Decisão trata sobre o valor da aposentadoria por invalidez
E M E N T A
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a qual deve acompanhar o valor do auxílio-doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. VALOR CORRETO.
1. Extra petita o capítulo da sentença que declarou indevida a cobrança do débito do autor perante o INSS, visto que o autor, embora tenha mencionado na petição inicial essa cobrança, não pediu a liberação do débito.
2. É certo que a aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar o mesmo valor do benefício anterior. Na hipótese, o réu não só alegou como também apresentou vasta comprovação de que o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e que a quantia fixada a título de aposentadoria por invalidez foi equivocada.
3. Dado parcial provimento à apelação. Declarada nula a sentença na parte em que declara indevida a cobrança do débito gerado pelo INSS em face do autor.
TRF 2ª, 2ª T. Especializada, Processo 0038574-89.2008.4.02.5151, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, 31.08.17.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017.
SIMONE SCHREIBER
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por JORGE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor, para declarar indevida a cobrança do seu débito perante o INSS e condenar o réu a pagar os atrasados referentes aos meses de agosto, setembro e dezembro de 2008 (fls. 179/184).
Em razões recursais sustentou o apelante, em suma, que, o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e passou a receber aposentadoria no valor de R$ 2.261,17, sendo que esse benefício também deveria ser no valor de um salário mínimo (fls. 188/190).
Contrarrazões às fls. 193/201.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (fls. 205/207).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por JORGE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor, para declarar indevida a cobrança do seu débito perante o INSS e condenar o réu a pagar os atrasados referentes aos meses de agosto, setembro e dezembro de 2008 (fls. 179/184).
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, observo que o Juízo a quo submeteu os autos à remessa necessária. Ocorre que, conforme o art. 475, §2º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, o réu foi condenado a pagar três parcelas de aposentadoria por invalidez, além de liberado do pagamento de débito no valor de R$ 7.876,99, o que jamais ultrapassaria 60 salários mínimos.
É certo que, no teor da Súmula nº 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas. A sentença apelada, no entanto, não pode ser considerada ilíquida, bastando mero cálculo aritmético para se chegar o valor da condenação.
Assim, atenhamo-nos à apelação, bem como as matérias que podem ser conhecidas de ofício.
No que diz respeito ao capítulo da sentença que declarou indevida a cobrança do débito do autor perante o INSS, trata-se de decisão extra petita. O autor, embora tenha mencionado na petição inicial essa cobrança, não pediu a liberação do débito; limitou-se a requerer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no valor originário, bem como a efetuar o pagamento de parcelas não pagas. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Imperativa, portanto, a declaração na nulidade da sentença nesse ponto.
No mérito, o autor alega que sua aposentadoria por invalidez foi instituída no valor de R$ 2.261,17 e, posteriormente, reduzida para o valor de um salário mínimo. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício nos moldes em que foi originariamente concedido.
Correto o entendimento da magistrada no sentido de que a aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar o mesmo valor do benefício anterior. Ocorre que o réu não só alegou como também apresentou vasta comprovação de que o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e que a quantia fixada a título de aposentadoria por invalidez foi equivocada (fls. 32/37, 54, 118/119, 165/171). Faz-se imperativa, portanto, a improcedência do pedido do autor.
Por tais motivos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a regularidade da correção do valor do benefício de aposentadoria por invalidez. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cujo pagamento fica suspenso por força do deferimento da gratuidade de justiça (fl. 24). Declaro nula a sentença na parte em que declara indevida a cobrança do débito gerado pelo INSS em face do autor, posto que extra petita.
É como voto.
Em razões recursais sustentou o apelante, em suma, que, o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e passou a receber aposentadoria no valor de R$ 2.261,17, sendo que esse benefício também deveria ser no valor de um salário mínimo (fls. 188/190).
Contrarrazões às fls. 193/201.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (fls. 205/207).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por JORGE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor, para declarar indevida a cobrança do seu débito perante o INSS e condenar o réu a pagar os atrasados referentes aos meses de agosto, setembro e dezembro de 2008 (fls. 179/184).
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, observo que o Juízo a quo submeteu os autos à remessa necessária. Ocorre que, conforme o art. 475, §2º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, o réu foi condenado a pagar três parcelas de aposentadoria por invalidez, além de liberado do pagamento de débito no valor de R$ 7.876,99, o que jamais ultrapassaria 60 salários mínimos.
É certo que, no teor da Súmula nº 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas. A sentença apelada, no entanto, não pode ser considerada ilíquida, bastando mero cálculo aritmético para se chegar o valor da condenação.
Assim, atenhamo-nos à apelação, bem como as matérias que podem ser conhecidas de ofício.
No que diz respeito ao capítulo da sentença que declarou indevida a cobrança do débito do autor perante o INSS, trata-se de decisão extra petita. O autor, embora tenha mencionado na petição inicial essa cobrança, não pediu a liberação do débito; limitou-se a requerer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no valor originário, bem como a efetuar o pagamento de parcelas não pagas. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Imperativa, portanto, a declaração na nulidade da sentença nesse ponto.
No mérito, o autor alega que sua aposentadoria por invalidez foi instituída no valor de R$ 2.261,17 e, posteriormente, reduzida para o valor de um salário mínimo. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício nos moldes em que foi originariamente concedido.
Correto o entendimento da magistrada no sentido de que a aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar o mesmo valor do benefício anterior. Ocorre que o réu não só alegou como também apresentou vasta comprovação de que o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e que a quantia fixada a título de aposentadoria por invalidez foi equivocada (fls. 32/37, 54, 118/119, 165/171). Faz-se imperativa, portanto, a improcedência do pedido do autor.
Por tais motivos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a regularidade da correção do valor do benefício de aposentadoria por invalidez. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cujo pagamento fica suspenso por força do deferimento da gratuidade de justiça (fl. 24). Declaro nula a sentença na parte em que declara indevida a cobrança do débito gerado pelo INSS em face do autor, posto que extra petita.
É como voto.
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