Projeto exclui a ilicitude da ortotanásia
Nossa tradicional segunda-feira é direcionada aos projetos de lei em trâmite pelo congresso nacional, porém neste novo ano nossos horizontes começam a se expandir e por este motivo trago um projeto de relevante interesse para à area da saúde, o qual trata sobre a ortotanásia, a qual de acordo com o wikepédia vem a ser o termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença.
A proposta é de autoria do Senador Gerson Camata, PL 6.715/2009, e que trata sobre o acréscimo do art.136-A ao Código Penal visando a excluir a ilicitude da ortotanásia. A redação proposta pelo senador é a seguinte:"“Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão."
O presente projeto também traz que a situação de morte deve ser atestada por 2 médicos e que a exclusão da ilicitude, ou seja, a exlcusão da conduta como criminosa, não é aplicada quando ocorrer a omissão do uso dos meios normais devidos ao paciente.
Ressalta-se que o presente projeto não descaracteriza a prática da eutanásia como crime, já que a definição desta seria a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista.
Por fim o presente projeto foi unificado com outros projetos que tratam sobre o mesmo tema acabando por gerar o substitutivo ao projeto de lei feito pela Comissão de Seguridade Social e Família, o qual se encontra abaixo, e agora será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.
A proposta é de autoria do Senador Gerson Camata, PL 6.715/2009, e que trata sobre o acréscimo do art.136-A ao Código Penal visando a excluir a ilicitude da ortotanásia. A redação proposta pelo senador é a seguinte:"“Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão."
O presente projeto também traz que a situação de morte deve ser atestada por 2 médicos e que a exclusão da ilicitude, ou seja, a exlcusão da conduta como criminosa, não é aplicada quando ocorrer a omissão do uso dos meios normais devidos ao paciente.
Ressalta-se que o presente projeto não descaracteriza a prática da eutanásia como crime, já que a definição desta seria a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista.
Por fim o presente projeto foi unificado com outros projetos que tratam sobre o mesmo tema acabando por gerar o substitutivo ao projeto de lei feito pela Comissão de Seguridade Social e Família, o qual se encontra abaixo, e agora será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.
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