domingo, 16 de janeiro de 2011

Plano de saúde é obrigado a fornecer cuidados médicos em casa de paciente

O TJRN determinou que o plano de saúde Smile-Assistência Internacional de Saúde de Natal forneça o serviço de “home care”, que consiste em cuidados médicos e hospitalares em casa a uma paciente menor de idade. A menina possui contrato com a Smile que prevê esse tipo de atendimento, mas alegou que quando precisou do serviço teve que aguardar uma “liberação” por cinco dias. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível do TJRN, manteve a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O “home care” foi solicitado por recomendação médica, já que a autora, uma criança, sofreu anteriormente uma infecção hospitalar, não sendo recomendado, por seu médico, sua permanência no hospital. O juiz de 1º grau determinou a prestação do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, mas o plano de saúde apelou ao Tribunal alegando que a doença da autora era pré-existente e que não havia sido informada no histórico clínico.

Para os desembargadores, a questão não merece maiores argumentos, já que ficou comprovado que a autora necessita receber a assistência “home care”, e ainda que tal serviço está previsto no contrato celebrado entre as partes, não cabendo, nesse caso, discussões que gerem controvérsias acerca da tutela constitucional do direto a vida humana. Diante disso, o recurso de apelação foi negado, para manter a sentença nos termos em que foi proferida. (Processo nº 2010.002878-6)

Link: Jornal da Ordem

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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