Proposta regulamenta a aposentadoria especial
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei complementar nº 231/2023, de autoria da deputada Jack Rocha, o qual regulamenta o inciso II, § 1º, do art. 201, da Constituição Federal, ao dispor sobre a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais
Conforme a proposta a concessão de Aposentadoria Especial aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social será devida ao segurado que exerça atividade sob condição de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, altamente prejudiciais à saúde, ou a atividades correlatas observando que quanto os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será concedida a aposentadoria quando o somatório da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição atenderem aos seguintes requisitos: a) 56 pontos, se mulher; 66, se homem e 15 anos de efetiva exposição; b) 66 pontos, se mulher; 76, se homem e 20 anos de efetiva exposição; c) 76 pontos, se mulher; 86, se homem e 25 anos de efetiva exposição.
Quanto aos filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será concedida a aposentadoria quando o somatório da idade e o tempo de efetiva exposição atenderem aos seguintes requisitos: a) 50 anos de idade, se mulher; 55, se homem e 15 anos de efetiva exposição; b) 53 anos de idade, se mulher; 58, se homem e 20 anos de efetiva exposição; c) 55 anos, se mulher; 60, se homem e 25 anos de efetiva exposição.
Ao segurado empregado será concedida aposentadoria quando cumprir 55 anos, se mulher, e 60, se homem e 25 anos de contribuição nas atividades de vigilância ostensiva e transporte de valores e Guarda Municipal.
Ao Segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 e que, na referida data, contasse com mais de 13, 18 e 23 anos de contribuição, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 15 , 20 e 25 anos de efetiva exposição; o cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, tiver faltando para atingir 15, 20 e 25 anos de exposição a fator de risco, sendo que o cálculo do benefício será apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da Lei a ser multiplicada pelo fator previdenciário.
Por fim a aposentadoria especial também será concedida ao segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, 53 anos de idade, se mulher; 57 anos, se homem; 15, 20 e 25 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física; e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, tivesse faltando para atingir o tempo mínimo de contribuição de 15,20 ou 25 anos.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "O principal objetivo desta proposta é garantir às brasileiras e aos brasileiros os quais se utilizaram desta categoria de Aposentadoria Especial que a sua concessão seja feita de acordo com uma combinação de idade, tempo de contribuição e gênero para redução de algumas das desigualdades trazidas desde a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, que igualou homens e mulheres, sem distinção de idade. Aqui, almejo corrigir algumas distorções históricas, pois, para além do prejuízo em relação à idade mínima, far-se-á com que o trabalhador e trabalhadora fiquem menos tempo expostos aos fatores de risco, garantindo os mesmos benefícios das demais trabalhadoras, como ocorre, por exemplo, no campo, em que a aposentadoria da mulher decorrer com um tempo menor, tanto na idade quanto no tempo de contribuição. Outra correção necessária é no sentido de se reparar outra violação cometida contra o trabalhador que está sujeito à exposição a fatores de risco em suas atividades diárias. Enquanto, na aposentadoria programada, o trabalhador, ao cumprir um pedágio de 100% (cem por cento) do tempo que faltava para atingir os 35 anos, quando da entrada em vigor da EC 103/2019, élhe garantido à aposentadoria integral, no caso da aposentadoria especial esta opção não foi dada ao segurado."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Finanças e Tributação.
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