segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Proposta trata da contratação de pessoas com transtorno mental

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 3.193/2023, de autoria do deputado Célio Studart, o qual altera o art. 93 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados, pessoas com deficiência, habilitadas, ou pessoas com transtorno mental, sendo que o preenchimento dos cargos com pessoas com transtorno mental dependerá da emissão de laudo psicossocial que indique alteração social e ocupacional permanente.

O autor justifica sua proposição informando que: "No Manual elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, editado para orientar os auditores-fiscais do trabalho sobre a caracterização das deficiências1 , ao tratar da “deficiência mental”, fundamentado na Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que faz a separação entre deficiência mental e intelectual e trata das deficiências “psicossociais”, há o entendimento de que se pode “enquadrar situações como a Esquizofrenia e outros transtornos psicóticos” nas hipóteses que admitem a inclusão na cota, “excluindo aqueles de curta duração, como o Transtorno Psicótico Breve, e as que não trazem alterações duradouras nas relações sociais e ocupacionais”. De acordo com o Manual, “Deve existir disfunção social/ocupacional por uma porção significativa do tempo desde o início da perturbação. Uma ou mais áreas importantes do funcionamento, tais como trabalho, relações interpessoais ou cuidados pessoais, estão acentuadamente abaixo do nível alcançado antes do início do transtorno. E deve ser incurável, dentro dos conhecimentos atuais, mesmo que haja controle dos sintomas.” Destaca, todavia, que “certas doenças mentais, como depressão, ansiedades, síndrome do pânico, podem até trazer limitações, mas como são curáveis a partir dos conhecimentos de saúde atuais, não podem ser enquadradas como deficiência, pelo menos até que se tenha um instrumento de avaliação”. Conclui que o laudo deverá informar “se há outras doenças associadas (comorbidades) e a data de início de manifestação da doença” e assinalar “as habilidades adaptativas afetadas, como para deficiência intelectual”"

O projeto encontra-se aguardando criação de Comissão Temporária para ser analisado.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo