segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Proposta cria nova forma de reajuste

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.877/2023, de autoria do deputado Pompeo de Mattos, o qual acrescenta art. 41-B à Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta o reajuste do ano imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tiver completado a idade de 90 anos será equivalente a 100% da renda mensal de seu benefício, com resultado não superior a três vezes o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, aplicado uma única vez, na mesma data prevista e em substituição ao reajuste referido no art. 41-A da Lei 8.213/91.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o ano de 2021, a expectativa de sobrevida aos 65 anos, considerados ambos os sexos, foi de 19,2 anos. Aos 80 anos, correspondiam somente 9,9 anos de sobrevida. Esses dados evidenciam como é difícil atingir idade tão longeva em nosso País. Em que pese o processo de envelhecimento populacional verificado nas últimas décadas, ainda em curso para as próximas, não podemos nos esquecer da falta de estrutura e de serviços essenciais que acomete as pessoas idosas, notadamente as de menor renda e poder aquisitivo. Some-se a esse quadro a ocorrência de eventos como a pandemia de covid-19, que contribuiu para o decréscimo das expectativas de sobrevida e atingiu de forma mais severa os denominados grupos de risco, particularmente os indivíduos de idade avançada. Nossa proposta é prever, na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a aplicação de um reajuste de 100% (cem por cento) para os beneficiários com idade igual ou superior a 90 (noventa) anos, percebido a partir do ano subsequente àquele em que completem essa idade ou, no caso dos que já a tenham atingido, a partir do ano subsequente ao da publicação da lei. O reajuste será aplicado de modo que o valor resultante não ultrapasse três salários mínimos, para que não atinja o limite máximo dos benefícios da Previdência Social e, principalmente, para que contemple os estratos entre um e dois salários mínimos, que integram a parcela mais necessitada dos aposentados e pensionistas no Brasil, cuja renda fica praticamente comprometida pelas despesas com medicamentos e tratamentos de saúde."

O projeto encontra-se apensado ao PL 3332/2021 aguardando análise.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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