segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Proposta trata sobre o ganho na comercialização pelo segurado especial

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 5.585/2023, de autoria do deputado Welter, o qual altera o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver.

O autor justifica sua proposição informando que: "De acordo com estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), nos últimos 45 anos, aumentou em 400% a produtividade na agricultura brasileira, tornando o Brasil líder em produtividade rural a partir dos anos 2000.1 Assim, “Entre 1995 e 2017, para um crescimento de 100% no valor bruto da produção, a participação da tecnologia subiu de 50% para pouco mais de 60%. Nesse mesmo período, a participação do fator trabalho diminuiu de 31% para menos de 20% (...).” O que garante uma alta produtividade não é, portanto, necessariamente a utilização de empregados permanentes ou o exercício de atividade rural em áreas superiores a quatro módulos fiscais, mas o aumento do uso da tecnologia, como o uso de máquinas agrícolas. Nas hipóteses em que o INSS dispuser de elementos concretos para entender como incompatível a produção com as terras nas quais ocorreu a produção, poderá se utilizar dos meios legais para a apuração de eventual tentativa de reconhecimento indevido da condição de segurado especial, como confrontação dos dados apresentados com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como outros bancos de dados de que disponha. O que não podemos aceitar é que, sob a alegação de suposta alta produção, sejam excluídos da proteção previdenciária aqueles que efetivamente exerceram atividade em regime de economia familiar. Ademais, a exclusão da proteção previdenciária dos segurados especiais que obtêm uma produção expressiva poderia incentivar até mesmo a redução dessa produção, o que nada contribui para a redução da fome e para a produtividade da nossa economia."


O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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