Proposta trata sobre o benefício de salário-maternidade
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.503/2023, de autoria do deputado Bacelar, o qual altera o art.71-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta é devido o salário-maternidade ou salário-paternidade pelo período de 120 dias ao segurado(a) da Previdência Social, inclusive o que vive em união ou casamento homoafetivo, que adote, obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança ou registre filho havido por inseminação artificial.
Além disso, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado ou segurada, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda ou registro de nascimento, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A legislação assegura às seguradas da previdência social o benefício de salário-maternidade, que tem duração de 120 dias e início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991). Embora tenham ocorrido alguns avanços no tocante ao reconhecimento de novas formas de organização das famílias, como o reconhecimento do benefício em razão da adoção, ainda é preciso avançar na proteção dos segurados e seguradas, especialmente no tocante aos casais homoafetivos, e seus filhos. À medida que a sociedade evolui, novas formas de composição familiar surgem e devem ser devidamente protegidas pelo Estado. Nesse sentido, apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo reconhecer o direito ao benefício ao segurado ou segurada, inclusive os que vivem em união ou casamento homoafetivos, que tenham filhos por meio de inseminação artificial. Embora o Código Civil tenha reconhecido que são filhos aqueles havidos por meio de inseminação artificial (art. 1.597, inc. V), ainda não há garantia legal expressa de concessão do benefício a um dos pais que vivam em união ou casamento homoafetivo e tenham filhos concebidos por fertilização in vitro utilizando barriga solidária (útero substituto). O direito desses casais registrarem seus filhos já foi garantido, conforme Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda assim, muitos dependem de decisão judicial para a proteção previdenciária necessária, a fim de cuidarem de seus filhos recém-nascidos."
O projeto encontra-se apensado ao PL 1099/2015, aguardando Criação de Comissão Temporária pela MESA da Câmara dos Deputados.
Postar um comentário