segunda-feira, 28 de abril de 2025

Proposta estipula prazo para análise das solicitações de perícias

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.848/2023, de autoria do deputado Daniel Barboza, o qual acrescenta §§ 5º-A, 5º-B e § 5º-C ao art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta o exame médico-pericial e a avaliação da deficiência, quando necessários para a concessão dos benefícios serão efetuados em até 30 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão dos benefícios, sendo que em caso de não serem observados os prazos de 45 dias, a contar do dia em que o processo esteja apto para análise, o INSS deverá conceder provisoriamente os benefícios requeridos, na forma do Regulamento, desobrigados os beneficiários da reposição dos valores recebidos, salvo em caso de comprovação de má-fé.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Há necessidade, portanto, de aperfeiçoamento legislativo que, em nossa visão, depende da fixação de prazo para a realização de exame médico-pericial e avaliação da deficiência, necessários para a concessão de alguns benefícios, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente (antigos auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e benefício de prestação continuada, o qual deve ser de 30 dias. Após esse prazo, uma vez realizada a perícia, caberá ao INSS obedecer à regra geral, examinando os documentos a fim de conceder o benefício e realizar o primeiro pagamento em até 45 dias. Ressalte-se que o estabelecimento de prazos para atuação do INSS encontra-se em consonância com a Constituição, como decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal – STF, que homologou acordo em ação civil pública sobre prazos a serem observados pelo INSS para o exame dos pedidos de benefícios, que variam de 30 a 90 dias.2 Em caso de não observância dos prazos, o INSS deverá conceder provisoriamente os benefícios requeridos, observadas as normas sobre vedação de cumulação de benefícios. Se eventualmente indeferido o benefício em decisão definitiva, os beneficiários que receberam provisoriamente ficarão desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé."

A proposta encontra-se apensado ao PL 4514/2021, aguardando Deliberação na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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