Quebra de caixa não entra no salário de contribuição
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 4.854/16, de autoria do deputado Carlos Bezerra, o qual acrescenta o item “z” ao § 9° do art.28 da Lei n° 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Socia).
Conforme a proposta fica vedada a cobrança de contribuição previdenciária sobre a parte do salário recebida pelo trabalhador como adicional de quebra de caixa.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Pretendemos com esta importante iniciativa desonerar de contribuição previdenciária a importância recebida pelos trabalhadores brasileiros a título de adicional de quebra de caixa. A legislação trabalhista não obriga o empregador a recolher tal quantia, que é paga em decorrência de Acordo ou Convenção Coletiva ou por mera liberalidade do contratante. Tal numerário é pago aos empregados que trabalham com o manuseio de dinheiro, tais como o caixa, o caixa de loja de comércio em geral, o cobrador de ônibus, o bilheteiro, entre outros. Destina-se a cobrir eventuais diferenças, que ocorrem com frequência no caso dos empregados incumbidos dos recebimentos e pagamentos de interesse da empresa."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
PL 4.854/16
Conforme a proposta fica vedada a cobrança de contribuição previdenciária sobre a parte do salário recebida pelo trabalhador como adicional de quebra de caixa.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Pretendemos com esta importante iniciativa desonerar de contribuição previdenciária a importância recebida pelos trabalhadores brasileiros a título de adicional de quebra de caixa. A legislação trabalhista não obriga o empregador a recolher tal quantia, que é paga em decorrência de Acordo ou Convenção Coletiva ou por mera liberalidade do contratante. Tal numerário é pago aos empregados que trabalham com o manuseio de dinheiro, tais como o caixa, o caixa de loja de comércio em geral, o cobrador de ônibus, o bilheteiro, entre outros. Destina-se a cobrir eventuais diferenças, que ocorrem com frequência no caso dos empregados incumbidos dos recebimentos e pagamentos de interesse da empresa."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
PL 4.854/16
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