Atrasados devem ser pagos a sucessor de beneficiário de prestação continuada falecido durante processo judicial
Os sucessores do autor que falecer no curso do processo que trata de pagamento de benefício assistencial de prestação continuada tem direito aos atrasados que seriam devidos até a data da morte – esse foi o entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro, em Salvador.
No processo em questão (PEDILEF n° 2007.38.00.71.4293-4), a autora questionava o acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, quando seu filho, que seria o beneficiário da prestação continuada, faleceu, tornando impossível a sucessão civil sobre tais valores já que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo.
Diversamente, porém, o relator do processo na TNU, juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, decidiu de forma favorável à autora quanto aos valores devidos até a data da morte, destacando em seu voto que, apreciando caso semelhante, a Turma Nacional já havia determinado o pagamento a sucessor, apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial.
O magistrado, inclusive, reproduziu trecho do voto da juíza federal Joana Carolina Lins Pereira no PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7, que resume bem o entendimento de que “não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido”.
O processo agora retorna à Turma Recursal de origem para, a partir dessa premissa fixada pela TNU, adequar o julgado, passando ao exame do mérito da questão.
Processo n° 2007.38.00.71.4293-4
Link: Justiça Federal
No processo em questão (PEDILEF n° 2007.38.00.71.4293-4), a autora questionava o acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, quando seu filho, que seria o beneficiário da prestação continuada, faleceu, tornando impossível a sucessão civil sobre tais valores já que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo.
Diversamente, porém, o relator do processo na TNU, juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, decidiu de forma favorável à autora quanto aos valores devidos até a data da morte, destacando em seu voto que, apreciando caso semelhante, a Turma Nacional já havia determinado o pagamento a sucessor, apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial.
O magistrado, inclusive, reproduziu trecho do voto da juíza federal Joana Carolina Lins Pereira no PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7, que resume bem o entendimento de que “não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido”.
O processo agora retorna à Turma Recursal de origem para, a partir dessa premissa fixada pela TNU, adequar o julgado, passando ao exame do mérito da questão.
Processo n° 2007.38.00.71.4293-4
Link: Justiça Federal
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