JFRN: Turma Recursal concede pensão a filha inválida
A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, conceder pensão a uma filha cuja invalidez foi adquirida já na maioridade. A Turma funciona como a segunda instância do Juizado Especial Federal.
Nessa decisão, o entendimento foi que o filho tem direito a pensão do pai falecido mesmo que a invalidez tenha sido adquirida após a maioridade. A autora do recurso justificou que após o óbito do pai, sofreu acidente automobilístico que a deixou paraplégica e, em decorrência disso, ficou definitivamente incapaz para o trabalho
“Todavia, apesar de não deter a autora a condição de deficiente física à época do óbito de seu pai, ela se tornou totalmente incapaz para o trabalho quando a sua mãe ainda se encontrava no usufruto da pensão deixada pelo seu genitor, o que implica dizer que a remuneração recebida por este não perdeu a relação de continuidade, já que deixada para a sua esposa”, escreveu o Juiz Federal relator Manuel Maia de Vasconcelos Neto e foi seguido pelos demais integrantes, os Juízes Federais Gisele Leite e Carlos Wagner Dias.
Ele observou ainda que a fonte pagadora da remuneração é a mesma da qual a pensão se originou. “Não haveria, portanto, qualquer prejuízo aos cofres públicos em estender a pensão que era percebida pela mãe da autora a esta, até porque a deficiência adquirida com o acidente automobilístico a tornou dependente dos mesmos recursos financeiros que antes eram recebidos pelo falecido”, destacou o Juiz relator.
Link: Justiça Federal
Nessa decisão, o entendimento foi que o filho tem direito a pensão do pai falecido mesmo que a invalidez tenha sido adquirida após a maioridade. A autora do recurso justificou que após o óbito do pai, sofreu acidente automobilístico que a deixou paraplégica e, em decorrência disso, ficou definitivamente incapaz para o trabalho
“Todavia, apesar de não deter a autora a condição de deficiente física à época do óbito de seu pai, ela se tornou totalmente incapaz para o trabalho quando a sua mãe ainda se encontrava no usufruto da pensão deixada pelo seu genitor, o que implica dizer que a remuneração recebida por este não perdeu a relação de continuidade, já que deixada para a sua esposa”, escreveu o Juiz Federal relator Manuel Maia de Vasconcelos Neto e foi seguido pelos demais integrantes, os Juízes Federais Gisele Leite e Carlos Wagner Dias.
Ele observou ainda que a fonte pagadora da remuneração é a mesma da qual a pensão se originou. “Não haveria, portanto, qualquer prejuízo aos cofres públicos em estender a pensão que era percebida pela mãe da autora a esta, até porque a deficiência adquirida com o acidente automobilístico a tornou dependente dos mesmos recursos financeiros que antes eram recebidos pelo falecido”, destacou o Juiz relator.
Link: Justiça Federal
Postar um comentário