Justiça concede pagamento retroativo
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o pagamento de valores retroativos no benefício de prestação continuada. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO NÃO CONFIGURA RENÚNCIA DE VALORES. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DO NOVO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). A parte apelante sustenta a prescrição do fundo de direito e, no mérito, alega que o novo requerimento de benefício assistencial caracteriza renúncia aos pedidos anteriores, pleiteando subsidiariamente a modificação do termo final da condenação.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora renunciou aos valores retroativos ao ter feito novo requerimento de benefício assistencial após a suspensão do benefício anterior; e (ii) determinar o termo final da condenação para o pagamento das parcelas em atraso, considerando o início do novo benefício assistencial.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Além disso, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.
4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
5. Trata-se de caso em que a parte autora, titular do benefício assistencial NB 5469999676, requer o pagamento dos valores retroativos referentes à suspensão indevida do benefício NB 107.927.978-1, suspenso em 26/03/2004 durante revisão administrativa, sob a justificativa da ausência de impedimento de longo prazo.
6. O INSS não questiona a ilegalidade da cessação do benefício, limitando-se a afirmar que o autor apresentou novo requerimento assistencial, o que, segundo a autarquia, configuraria renúncia aos valores relativos ao benefício anterior.
7. Entretanto, a concessão posterior do benefício não afasta o direito aos valores retroativos referentes ao período em que o benefício anterior foi suspenso de forma arbitrária ou sem fundamentação técnica, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
8. Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à determinação da restituição das parcelas não pagas em decorrência da suspensão irregular, pois o novo requerimento não pode ser interpretado como renúncia tácita, especialmente considerando que a suspensão decorreu de ato administrativo irregular.
9. A sentença determinou o restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso até a data do julgamento. Considerando que o autor passou a receber novo benefício assistencial a partir de 12/07/2011, assiste razão ao INSS ao requerer que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo (11/07/2011).
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. O novo requerimento de benefício assistencial não configura renúncia aos valores retroativos do benefício suspenso indevidamente.
2. O termo final da condenação para o pagamento das parcelas retroativas deve ser fixado na data imediatamente anterior ao início do novo benefício assistencial.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.742/93, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI nº 6096/DF;
TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Desembargador FederalMarcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024;
TRF1, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 30/08/2024.
TRF 1ª, ApCiv 1017105-75.2023.4.01.9999 , Primeira Turma, desembargador federal relator Marcelo Albernaz, 26.08.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS).
Em suas razões recursais, sustenta a prescrição do fundo de direito do autor. No mérito, alega que o autor apresentou novo requerimento de benefício assistencial, o que, segundo afirma, caracteriza renúncia aos pedidos anteriormente formulados, diante da superveniência de nova provocação da autarquia previdenciária. De forma subsidiária, pleiteia a modificação do termo final da condenação.
O autor apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescriçãode fundo do direito e decadência
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Além disso, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Desembargador FederalMarcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024;TRF1, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio OswaldoScarpa, Nona Turma, PJe 30/08/2024).
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de caso em que a parte autora, titular do benefício assistencial NB 5469999676, requer o pagamento dos valores retroativos referentes à suspensão indevida do benefício NB 107.927.978-1, suspenso em 26/03/2004 durante revisão administrativa, sob a justificativa da ausência de impedimento de longo prazo.
O INSS não questiona a ilegalidade da cessação do benefício, limitando-se a afirmar que o autor apresentou novo requerimento assistencial, o que, segundo a autarquia, configuraria renúncia aos valores relativos ao benefício anterior.
Entretanto, a concessão posterior do benefício não afasta o direito aos valores retroativos referentes ao período em que o benefício anterior foi suspenso de forma arbitrária ou sem fundamentação técnica, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à determinação da restituição das parcelas não pagas em decorrência da suspensão irregular, pois o novo requerimento não pode ser interpretado como renúncia tácita, especialmente considerando que a suspensão decorreu de ato administrativo irregular.
Termo final da condenação
A sentença determinou o restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso até a data do julgamento.
Considerando que o autor passou a receber novo benefício assistencial a partir de 12/07/2011, assiste razão ao INSS ao requerer que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo (11/07/2011).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo (11/07/2011), nos termos acima explicitados.
Sucumbência mínima da parte autora. Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
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