Portador de cegueira monocular não tem direito a aposentadoria por invalidez
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a cegueira monocular, a qual não gera incapacidade para concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Ressalte-se que, no caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de aposentadoria por invalidez, em conformidade com os artigos 26, II, e 39, I, ambos da Lei 8.213/91.
3. Incabível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da prova testemunhal, se a matéria exige dilação probatória.
4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à vara de origem para fins de realização da prova testemunhal e regular instrução do feito.
5. Apelação do INSS prejudicada. TRF 1ª, Processo nº: 9671220074013306, 2ª T., Desembargadora Federal Relatora Mônica Sifuentes, 19/12/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 05 de junho de 2012 (data do julgamento)
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ajuizada com o fim de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido de auxílio-doença (fls. 75/79).
Alega o INSS em grau de recurso: que deve ser suspensa a antecipação da tutela; o laudo médico possui inconsistências, incoerências e deficiências, sendo imprestável; ausência de fundamentação no laudo pericial; a acuidade visual da autora é suficiente para o desempenho de sua atividade habitual; os juros devem ser fixados em 0,5% ao mês (fls. 87/107).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Ressalte-se que, no caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de aposentadoria por invalidez, em conformidade com os artigos 26, III, e 39, I, ambos da Lei 8.213/91.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Verifica-se que a parte autora juntou cópia da sua certidão de casamento onde consta a profissão de seu cônjuge como sendo lavrador, cópia das declarações do ITR referentes aos exercícios de 2002, 2004 e 2005, bem como, foi realizada a perícia judicial.
Entretanto, houve o julgamento antecipado da lide, não sendo oportunizada a produção de prova testemunhal.
Como se vê, a matéria discutida nos autos reclama a realização, em juízo, de prova testemunhal e pericial, cabendo ao magistrado, portanto, determiná-la, mesmo de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Incabível o julgamento antecipado da lide, se os documentos apresentados pelas partes não são suficientes para comprovar suas alegações, devendo o juiz instruir regularmente o feito.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para fins de realização da prova testemunhal e regular instrução do feito.
JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Ressalte-se que, no caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de aposentadoria por invalidez, em conformidade com os artigos 26, II, e 39, I, ambos da Lei 8.213/91.
3. Incabível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da prova testemunhal, se a matéria exige dilação probatória.
4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à vara de origem para fins de realização da prova testemunhal e regular instrução do feito.
5. Apelação do INSS prejudicada. TRF 1ª, Processo nº: 9671220074013306, 2ª T., Desembargadora Federal Relatora Mônica Sifuentes, 19/12/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 05 de junho de 2012 (data do julgamento)
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ajuizada com o fim de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido de auxílio-doença (fls. 75/79).
Alega o INSS em grau de recurso: que deve ser suspensa a antecipação da tutela; o laudo médico possui inconsistências, incoerências e deficiências, sendo imprestável; ausência de fundamentação no laudo pericial; a acuidade visual da autora é suficiente para o desempenho de sua atividade habitual; os juros devem ser fixados em 0,5% ao mês (fls. 87/107).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Ressalte-se que, no caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de aposentadoria por invalidez, em conformidade com os artigos 26, III, e 39, I, ambos da Lei 8.213/91.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Verifica-se que a parte autora juntou cópia da sua certidão de casamento onde consta a profissão de seu cônjuge como sendo lavrador, cópia das declarações do ITR referentes aos exercícios de 2002, 2004 e 2005, bem como, foi realizada a perícia judicial.
Entretanto, houve o julgamento antecipado da lide, não sendo oportunizada a produção de prova testemunhal.
Como se vê, a matéria discutida nos autos reclama a realização, em juízo, de prova testemunhal e pericial, cabendo ao magistrado, portanto, determiná-la, mesmo de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Incabível o julgamento antecipado da lide, se os documentos apresentados pelas partes não são suficientes para comprovar suas alegações, devendo o juiz instruir regularmente o feito.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para fins de realização da prova testemunhal e regular instrução do feito.
JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
É como voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário