Proposta trata sobre o benefício de auxílio-doença a ser pago pela empresa
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.175/2020, de autoria do Deputado Fernando Rodolfo, o qual altera o art.40 e acrescenta o art.60-A da Lei 8.213/91.
Conforme a proposta o abono anual será permanente e calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas uma em agosto e a outra em novembro.
Com relação ao auxílio-doença cabe à empresa o pagamento do benefício ao segurado empregado a contar do 16 dia do afastamento das atividades até, no máximo, o 120 dia, mediante a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
A empresa deverá realizar o requerimento do benefício ao INSS e agendar a perícia médica da Previdência Social nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, sendo que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido.
Estimado pela perícia médica prazo para duração do benefício de auxílio-doença superior a 120 dias, este será pago diretamente pela Previdência Social, a partir deste prazo.
Deixando o segurado de comparecer injustificadamente à perícia médica na data agendada, esse terá um prazo de 30 dias corridos para apresentar a justificação; após esse período, caso não seja aceita a justificativa, a empresa será comunicada para que cesse o pagamento do auxílio-doença, devendo promover a restituição da compensação indevida mediante desconto do salário de contribuição do empregado, em valor que não exceda 30% de sua remuneração mensal, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Além disso, se o valor pago pela empresa com o auxílio-doença for superior ao valor disponível para a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a empresa poderá compensar o valor excedente com débitos tributários federais.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "(...)com o intuito de garantir que o segurado tenha o menor prazo possível na interrupção de seu rendimento, quando precisar ficar afastado do trabalho por motivo de doença ou por outro fator que o torne incapaz temporariamente para exercício de sua atividade, propomos o pagamento do auxílio-doença por parte da empresa pelo período de 120 dias, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Para promover essa alteração no fluxo de pagamento do auxílio-doença propomos inserção do art. 60-A à Lei nº 8.213, de 1991."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
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