segunda-feira, 13 de junho de 2022

Proposta trata sobre o benefício de auxílio-doença a ser pago pela empresa

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.175/2020, de autoria do Deputado Fernando Rodolfo, o qual altera o art.40 e acrescenta o art.60-A da Lei 8.213/91.

Conforme a proposta o abono anual será permanente e calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas uma em agosto e a outra em novembro.

Com relação ao auxílio-doença cabe à empresa o pagamento do benefício ao segurado empregado a contar do 16 dia do afastamento das atividades até, no máximo, o 120 dia, mediante a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

A empresa deverá realizar o requerimento do benefício ao INSS e agendar a perícia médica da Previdência Social nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, sendo que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido.

Estimado pela perícia médica prazo para duração do benefício de auxílio-doença superior a 120 dias, este será pago diretamente pela Previdência Social, a partir deste prazo.

Deixando o segurado de comparecer injustificadamente à perícia médica na data agendada, esse terá um prazo de 30 dias corridos para apresentar a justificação; após esse período, caso não seja aceita a justificativa, a empresa será comunicada para que cesse o pagamento do auxílio-doença, devendo promover a restituição da compensação indevida mediante desconto do salário de contribuição do empregado, em valor que não exceda 30% de sua remuneração mensal, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

Além disso, se o valor pago pela empresa com o auxílio-doença for superior ao valor disponível para a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a empresa poderá compensar o valor excedente com débitos tributários federais.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "(...)com o intuito de garantir que o segurado tenha o menor prazo possível na interrupção de seu rendimento, quando precisar ficar afastado do trabalho por motivo de doença ou por outro fator que o torne incapaz temporariamente para exercício de sua atividade, propomos o pagamento do auxílio-doença por parte da empresa pelo período de 120 dias, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Para promover essa alteração no fluxo de pagamento do auxílio-doença propomos inserção do art. 60-A à Lei nº 8.213, de 1991."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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