Não há previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a negativa ao pedido da segurada à desaposentação, que é quando o segurado já aposentado abre mão do primeiro benefício em nome de uma aposentadoria mais vantajosa, ou reaposentação não sendo devida pela segurada a devolução dos valores recebidos de boa-fé. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II DO CPC/15. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661256. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator, para os fins de que trata o art. 1040, II do CPC, em vista do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, em sede de repercussão geral.
2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação (Tema 503 – acórdão publicado em 28/09/2017). O Plenário da referida Corte não modulou a matéria, ao julgar os Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nºs 827.833, 381.367 e 661.256, na sessão de 06/02/2020, assentando que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterando a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Juízo de retratação exercido, para negar provimento à apelação mantendo a sentença que denegou a segurança.
TRF 1ª, 1ª T., APELAÇÃO CÍVEL n. 0015896-47.2012.4.01.3800, Desembargador federal relator Wilson Alves de Souza, 02/08/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, retificar o acórdão para negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data do julgamento.
Juíza Federa OLÍVIA MÉRLIN SILVA
Relatora Convocada
RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interpostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito da Impetrante à desaposentação.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma consoante previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II ambos do CPC/2015, em face do julgado no RE 661.256/SC.
VOTO
Passa-se ao reexame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual ponto divergente da orientação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada nos dias 26 e 27 de outubro de 2016, concluiu o julgamento conjunto de recursos extraordinários (RE 661256/SC, RE 381.367/RS e RE 827.833/SC), sob o regime da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de reconhecimento da desaposentação, no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Tema 503 – acórdão publicado em 28/09/2017).
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, inviabilizando a desaposentação pretendida na exordial.
Registre-se, ademais, que o Plenário do STF, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nºs 827.833, 381.367 e 661.256, realizado na sessão de 06/02/2020, assentou o entendimento de que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, alterando, ainda, a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Sob este prisma, portanto, o acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na causa julgada sob o regime de repercussão geral, devendo ser exercido o juízo de retratação para realinhar o julgamento à atual compreensão acerca da matéria.
Cumpre ressaltar que a revogação da decisão judicial que havia reconhecido o direito à renúncia ao benefício originário, com a implantação da nova aposentadoria mais vantajosa, enseja a restauração do status quo ante, com a cessação do novel benefício e imediato restabelecimento do anterior.
Posto isso e em razão do novo exame da matéria, em juízo de retratação, retifica-se o acórdão para negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança.
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