sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Médico-residente é responsável pelo recolhimento da contribuição para o INSS

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a contribuição previdenciária do médico-residente e a responsabilidade pelo seu recolhimento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÉDICO-RESIDENTE. HOSPITAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VINCULO EMPREGATICIO. INEXISTENTE. NULIDADE DA NFLD (09).
1. O Decreto 3.048/99 equiparou os médicos-residentes aos contribuintes individuais (inciso X do §15 do art. 9º). Sendo assim, é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerados, enquadrando-se, portanto, na qualidade de "contribuinte individual", conforme disposto na Lei nº 8.212/91.
2. Por se tratar de trabalhador autônomo remunerado não há obrigação tributária do Hospital para com o residente, a obrigação de recolher recai exclusivamente sobre o médico-residente. (Aresp 1.275.300/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/09/2013; AgRg no REsp 788.957/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/2/2010).
3. Honorários nos termos do voto.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
TRF 1ª, Processo 0035391-63.2001.4.01.3800/MG, 7ª T., Juiz Federal Relator Eduardo Morais da Rocha, 30.06.2017.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de junho de 2017.

JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente pedido da autora em ação ordinária em que objetivava a anulação do Auto de Infração nº 365.145.141-2, assim como a declaração de inexistência de relação de emprego entre o medico residente e o Hospital.

É o relatório.

VOTO
No caso dos autos, o Hospital Ibiapa S/A foi autuado pelo INSS pela ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias incidente sobre as folhas de salários dos residentes.

O Decreto 3.048/99 equiparou os medicos-residentes aos contribuintes individuais (inciso X do §15 do art. 9º). Sendo assim, é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerados, enquadrando-se, portanto, na qualidade de "contribuinte individual", conforme disposto na Lei nº 8.212/91.

Porém, por se tratar de trabalhador autônomo remunerado não há obrigação tributária do Hospital para com o residente, a obrigação de recolher recai exclusivamente sobre o médico-residente.

Conforme jurisprudência do Égrégio Superior Tribunal de Justiça:

É que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a atividade do médico-residente, consoante o art. 1º da Lei nº 6.932/81, é a de treinamento em serviço, mediante remuneração, ainda que sob supervisionamento estudantil. Embora não possua vínculo de emprego, o médico-residente é um trabalhador autônomo.(REsp 841.801/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/11/2010).
E mais: (...) é devida contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, uma vez que prestam serviço autônomo remunerado, enquadrando-se, portanto, conforme disposto na Lei nº 8.212/91, na condição de contribuinte individual.(AgRg no REsp 788.957/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/2/2010).
Nesse sentido, veja-se ainda: REsp 981.239/Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 8/10/2010; REsp 1.065.004/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 3/10/2008; e REsp 1.062.052/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/8/2008.

(Aresp 1.275.300/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/09/2013)

Portando, deve ser declarada nula a NFLD nº 35145141-2.

No tocante à perícia, resta prejudicada sua análise visto que a contribuição previdenciária dos residentes, por serem autônomos, deve ser paga por eles e não pelo Hospital.

Honorários
Dispõe a Súmula 26 da Corte Especial deste TRF 1ª Região que “a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão”.

O art. 927 do CPC/2015, por sua vez, prescreve que:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Cumpre salientar, portanto, que, publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 85 do novo CPC. Nesse sentido, reafirmando os termos da Súmula 26 transcrita acima, já decidiu esta Corte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO.
[...]
3. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a majoração da verba honorária deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado.
4. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º). Diante disso, são irrisórios os honorários de 10% sobre o valor da causa (R$7.332,80 em julho/2003) fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 5 mil, considerando o trabalho do advogado da executada desde o ajuizamento da exceção de pré-executividade em 23.06.2006.
5. Apelação da União/exequente desprovida. Apelação da executada parcialmente provida.
AC 0001037-77.2004.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 29/04/2016. (Grifei)

A Corte Especial do STJ, por sua vez, estabeleceu os marcos da “apreciação equitativa” na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser “obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo” estipulado no “caput” do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se “adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo”. (EREsp nº 624.356/RS, Min. NILSON NAVES, DJe 08/10/2009).

Nesse sentido, esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, insurgindo-se contra sentença que homologou o pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( mil reais).
2. A Fazenda Nacional insurge-se apenas quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios.
3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC.
4. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico.
5. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010.
6. Apelação parcialmente provida.
(AC 0000219-37.2008.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1320 de 29/08/2014)

A condenação em verba honorária deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado, nos termos do art. 20, §3, alienas “a”, “b” e “c”, e §4º do CPC/1973.

Observadas as variáveis legais, o valor atribuído à causa, a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado, o tempo de tramitação do feito (ação ajuizada em 2001) e a orientação pacífica desta Corte, deve ser mantida a sentença na parte que fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa, em desfavor da Fazenda Pública atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade (valor da causa: R$1.000,00).

Isso posto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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