Recebimento de pensão por morte pelos pais exige comprovação de dependência econômica
Nesta sexta a jurisprudência a ser vista trata sobre a comprovação da dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte por parte dos pais do falecido. De acordo com a decisão a dependência econômica para os pais não é presumida, devendo a mesma ser comprovada para fins de recebimento do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ.1. A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão, deverá ser provada. Inteligência do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo em recurso especial não provido.
STJ, AREsp 136451 (Proc.2012/0010505-9/ MG), 2ª Turma, Min. Relator Castro Meira.
DECISÃO
O agravo em recurso especial foi interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nestes termos ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. RENDA MÍNIMA. RESIDÊNCIAS DISTINTAS. AUXÍLIO EVENTUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art.16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demostração da dependência econômica.
2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc.
3. Hipótese dos autos em que o contexto probatório não evidencia a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido. Demostração de que o segurado morava em outra cidade auferindo renda de valor mínimo prestando apenas auxílio eventual. Precedentes.
Dos autos consta que o pai do falecido percebia aposentadoria de sete salários mínimos, no momento imediatamente anterior ao óbito. Nessas condições, não se mostra adequado falar em desnível acentuado de renda a justificar a dependência econômica.
5. Apelo desprovido. (e-STJ fl. 151).
Nas razões do recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 400 do Código de Processo Civil (CPC); e 16, 18 e 74 da Lei n.º 8.213/1991.
Afirma ter direito à pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, pois, ao contrário do aresto recorrido, entende que a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 171-178). É o relatório. Decido.
No que se refere à matéria impugnada, importa colacionar fragmentos do aresto recorrido:
Consoante é cediço, a concessão do benefício, segundo a legislação previdenciária pertinente, exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da Requerente. Cumpre, então, aferir a presença de tais requisitos.
[...]
3. Condição de dependente - consubstancia, na hipótese, o objeto central da controvérsia. É que, para aqueles que não integram a primeira classe (art. 16, da Lei n.
8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demostração da dependência econômica.
[...]
A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada.
Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dente outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc.
[...]
Além disso, extrai-se do Termo de Declaração da autora (fl. 40) que o marido da requerente é aposentado pelo INSS, percebendo mais de 07 salários mínimos por mês época do falecimento do seu filho. Ainda, a autora possui dois imóveis. Nestas condições, não se mostra adequado falar em desnível acentuado de renda a justificar a dependência econômica.
[...]
Dessa forma, inviável reconhecer a dependência econômica da autora em relação ao de cujos.
Observa-se que o Tribunal a quo, com fundamento no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, entende que a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão, não é presumida, devendo ser comprovada. A Lei nº 8.213/91 não consagra outro entendimento, verbis :
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: :
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
In casu, a pretensa beneficiária, mãe do falecido, não logrou êxito em comprovar sua dependência econômica em relação àquele, não fazendo, portanto, jus à pensão por morte. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 6.367/76. DECRETO 89.312/84 (CLPS).
1. A legislação previdenciária aplica-se subsidiariamente à matéria acidentária de que trata a Lei 6.367/76.
2. A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão, deverá ser provada. Inteligência dos artigos 10 e 12 do Decreto 89.312/84.
3. Recurso conhecido." (REsp 114.480/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, in DJ 5/6/2000).
Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual não merece reforma, incidindo, pois, a Súmula 83 deste Superior Tribunal, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no AG 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 18/08/1997).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2012.
Ministro Castro Meira
Relator
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