sexta-feira, 13 de julho de 2012

Recebimento de pensão por morte pelos pais exige comprovação de dependência econômica


Nesta sexta a jurisprudência a ser vista trata sobre a comprovação da dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte por parte dos pais do falecido. De acordo com a decisão a dependência econômica para os pais não é presumida, devendo a mesma ser comprovada para fins de recebimento do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ.1. A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão, deverá  ser provada.  Inteligência do  artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.
2.  "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula  do  STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo em recurso especial não provido. 

STJ, AREsp 136451 (Proc.2012/0010505-9/ MG), 2ª Turma, Min. Relator Castro Meira.

DECISÃO
O agravo em recurso  especial foi interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nestes termos ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. RENDA MÍNIMA. RESIDÊNCIAS DISTINTAS. AUXÍLIO EVENTUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art.16, I, da Lei  n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se  imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demostração da dependência econômica.
2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de  renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou  duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência  de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc.
3. Hipótese dos autos em que o contexto probatório não evidencia a dependência econômica  da  autora  em  relação  ao  seu  filho  falecido.  Demostração  de  que  o  segurado morava em outra cidade auferindo renda de valor mínimo prestando apenas auxílio eventual. Precedentes.
Dos autos consta que o pai do falecido percebia aposentadoria de  sete salários mínimos, no momento imediatamente anterior ao  óbito. Nessas condições, não se mostra adequado falar em desnível acentuado de renda a justificar a dependência econômica.
5. Apelo desprovido. (e-STJ fl. 151).  



Nas razões do recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 400 do Código de Processo Civil (CPC); e 16, 18 e 74 da Lei n.º 8.213/1991.
 

Afirma ter direito à pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, pois, ao contrário do aresto recorrido, entende que a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 171-178). É o relatório. Decido.
 

No  que  se  refere  à  matéria  impugnada,  importa  colacionar  fragmentos  do  aresto recorrido:



Consoante é cediço, a concessão do benefício, segundo a legislação previdenciária pertinente, exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da Requerente. Cumpre, então, aferir a presença de tais requisitos.
[...]
3.  Condição  de  dependente  -  consubstancia,  na  hipótese,  o  objeto  central  da controvérsia.  É  que,  para  aqueles  que  não  integram  a  primeira  classe  (art.  16,  da  Lei  n.
8.213/91),  como  é o caso  dos  pais,  faz-se  imprescindível,  além  da  comprovação do parentesco, a demostração da dependência econômica.
[...]
A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada.
Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dente outros os seguintes aspectos: a) ausência de  renda  por  parte  dos  genitores  ou,  no  mínimo  um  desnível  acentuado  a  justificar  a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo  instituidor; c) superveniência  de  dificuldades  econômico-financeiras  após  o  óbito  (decesso econômico-social) etc.
[...]

Além disso, extrai-se do Termo de Declaração da autora (fl. 40) que o marido da requerente é aposentado pelo INSS, percebendo mais de 07 salários mínimos  por mês época  do  falecimento  do seu filho. Ainda, a autora possui dois imóveis. Nestas condições, não se mostra adequado falar em desnível acentuado de renda a  justificar  a dependência econômica.
[...]

 

Dessa  forma,  inviável  reconhecer a dependência econômica da autora em  relação ao de cujos.




Observa-se que o Tribunal a quo, com fundamento no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, entende  que  a  dependência  econômica  da mãe  do  segurado  falecido,  para  fins  de  percepção  de pensão,  não  é  presumida,  devendo  ser  comprovada.  A  Lei  nº  8.213/91  não  consagra  outro entendimento, verbis :
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: :
I  - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não  emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha  deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas  indicadas no  inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
 


In casu, a pretensa beneficiária, mãe do falecido, não logrou êxito em comprovar sua dependência econômica em relação àquele, não fazendo, portanto, jus à pensão por morte. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 6.367/76. DECRETO 89.312/84 (CLPS).
1. A  legislação previdenciária aplica-se subsidiariamente à matéria acidentária de que trata a Lei 6.367/76.
2. A condição de dependência econômica da mãe do segurado  falecido, para fins de percepção de pensão, deverá  ser  provada. Inteligência dos artigos 10 e 12 do Decreto 89.312/84.
3.  Recurso  conhecido."  (REsp  114.480/SP,  Rel.  Min.  HAMILTON CARVALHIDO, in DJ 5/6/2000)
.
 

Dessume-se, portanto, que o acórdão  recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual não merece reforma, incidindo, pois, a Súmula 83 deste Superior Tribunal, in verbis: "Não se conhece do recurso especial  pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Aplicável por  ambas  as alíneas autorizadoras (AgRg no AG 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 18/08/1997).
 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2012.
Ministro Castro Meira
Relator

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo