segunda-feira, 18 de março de 2024

Proposta trata sobre a cota a qual a empresa está obrigada a preencher com pessoas reabilitadas e portadoras de deficiências

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.071/2022, de autoria do deputado Lucas Gonzalez, o qual acrescenta o § 5º ao art.93 da Lei 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta para fins de cálculo do número de trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, os quais as empresas estão obrigadas a contratar, não serão contabilizadas as contratações intermitentes, previstas no art. 443, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Com o advento da lei nº 8.213/1991, que permite o contrato de trabalho intermitente, a lei 13.467/2017 que, embora não trate diretamente desta temática, foi amplamente afetada por esse novo regramento. Dado que o trabalhador intermitente não está necessariamente vinculado a apenas um único empregador, na prática, o que tem acontecido é que um mesmo funcionário tem sido contabilizado para fins de cota, várias vezes - em um mesmo lapso temporal. Tal situação desvirtua o percentual original esculpido na lei nº 8.213/ 1991."

O projeto encontra-se apensado ao PL 8923/2017 aguardando análise.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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