sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Legislação exige citação de todos os beneficiários de mesma classe para concessão de pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade de intimação de litisconsorte necessário no caso da análise de benefício de pensão por morte. No presente caso, já havia uma dependente habilitada e recebendo benefício e nova dependente da mesma classe se habilitou ao recebimento do benefício, desta forma a Justiça determinou a intimação de todas as partes para a análise do caso. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE EX-ESPOSA QUE JÁ RECEBIA O BENEFÍCIO. SITUAÇÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/08/2007.
4. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vem sendo pago regularmente a dependente anteriormente habilitado.
5. A despeito da parte autora postular o benefício, na condição de companheira, o CNIS/INFBEN juntado aos autos comprova que a ex-esposa do instituidor percebe a pensão, desde a data do óbito, fato não tratado em momento algum nos autos.
6. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.
7. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL 0059793-35.2009.4.01.9199, Primeira Turma, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 17/05/2023.



ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator


RELATÓRIO
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER.

3. Apelou o INSS, preliminarmente, asseverando a nulidade da sentença ante a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, em linhas gerais, sustentou o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

4. Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório.


VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Reexame Necessário
3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Prescrição
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Requerimento administrativo
5. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Mérito
6. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

7. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

8. Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Caso dos autos
9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/08/2007.

10. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vem sendo pago regularmente a dependente anteriormente habilitado.

11. A despeito da parte autora postular o benefício, na condição de companheira, o CNIS/INFBEN juntado aos autos comprova que a ex-esposa do instituidor percebe a pensão, desde a data do óbito, fato não tratado em momento algum nos autos.

12. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.

13. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.

Conclusão
14. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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