Proposta trata sobre o salário-maternidade
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 3.020/2021, de autoria do Deputado Lucas Vergilio, o qual altera o art. 71 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, inclusive em caso de parto de natimorto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo que em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, o salário-maternidade é devido por 14 dias.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "à situação da gestante que sofre aborto, o art. 395 da CLT assegura o direito a um repouso remunerado de duas semanas na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial. E, embora a lei previdenciária seja silente, o Regulamento da Previdência Social assegura a concessão do salário-maternidade pelo mesmo período (art. 93, § 5º). No caso de parto de natimorto, o tema não foi tratado em lei, tampouco no Regulamento, estando disciplinado pelo art. 343 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, do INSS, que garante o saláriomaternidade pelo período de 120 dias.(...) O objetivo desta proposta é incorporar ao texto legal as referidas garantias concedidas em normas infralegais, de forma a assegurar à mulher que passa pelo traumático processo de parto de natimorto os mesmos direitos conferidos em caso de nascimento com vida, ou seja, o benefício de salário-maternidade por 120 dias. Quanto ao caso de aborto não criminoso, entendemos também que deve ser expressamente garantido em lei o direito já sacramentado em normas infralegais, as quais concedem à mulher um período de licença com o recebimento de salário-maternidade por duas semanas, ou quatorze dias."
O projeto encontra-se apensado ao PL 7122/2017 aguardando análise.
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