sexta-feira, 2 de junho de 2023

Decisão trata sobre a alta previdenciária e retorno ao emprego

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a situação de alta previdenciária e o retorno ao trabalho e a responsabilidade da empresa pelo pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O RETORNO DA EMPREGADA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
1. A questão dos autos gira em torno do direito ao recebimento de salários durante o chamado "limbo previdenciário" - período em que, após a alta previdenciária a parte reclamante não foi realocada em seu posto de trabalho.
2. Com efeito, observa-se que, via de regra, cabe ao empregador, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com suporte nos fatos e provas, concluiu pela aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), ao fundamento de que a reclamante informou, "durante a perícia médica, que ‘teve alta do INSS, voltou ao trabalho, sendo negado pela empresa. Então, resolveu entrar na Justiça’ (fls. 1043 - Id 39ea756)". Assim, entendeu que a reclamada foi inerte, uma vez que, "como bem pontuado em sentença, a negativa da Reclamante daria ensejo à rescisão motivada do contrato por abandono de empregado. Nada disso restou demonstrado nos autos".
4. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por suposta violação a dispositivo de lei como por pretensa divergência jurisprudencial.
Recurso de revista de que não se conhece.
TST, Processo TST-RR-1000460-75.2021.5.02.0511, 3ª T., Ministro relator Alberto Bastos Balazeiro, 26/04/2023

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000460-75.2021.5.02.0511, em que é Recorrente SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e são Recorridos MUNICÍPIO DE ITAPEVI e ALEXANDRA ALVES DA SILVA.

Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Indenização. Limbo Previdenciário". Aponta ofensa a dispositivos de lei, da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 1.294/1.312).
O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 1.353/1.358.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho à fls. 1.376.
É o relatório.

VOTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.015/2014 (art.896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcedência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT  e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.

1. CONHECIMENTO
1.1. INDENIZAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O RETORNO DA EMPREGADA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"O MM. Juiz de origem condenou a empregadora no pagamento de salários e demais consectários legais vencidos de 09/09/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada, ‘devendo a autora comparecer ao serviço no mesmo prazo, sob pena de se considerar o abandono de emprego’... Uma vez que não foi comprovado o acidente de trabalho ‘in itinere’ a autora não é portadora de estabilidade, podendo ser dispensada, desde. que efetuados todos os pagamentos rescisórios (fls. 1135 - Id a471de5).
Inconformada com a r. decisão de origem, recorre a 1ª Reclamada, sustentando que ‘o limbo previdenciário só resta configurado quando a empresa nega o retorno do empregado afastado, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Reclamante estava percebendo benefício pelo INSS durante o período em que alega ter permanecido no limbo’ (fls. 1158 - Id 6d3d348).
Não prospera a irresignação.
Depreende-se do extrato previdenciário juntado com a petição inicial (fls. 40 – Id 6238534) que em quatro ocasiões a empregada teve negado o pedido de afastamento pela Previdência Social. A hipótese sob análise caracteriza a figura do ‘limbo previdenciário’, em que a trabalhadora foi considerada apta ao trabalho pela autarquia previdenciária, perdendo o direito ao benefício, sendo certo que o período após a alta Previdência é considerado tempo à disposição do empregador.
Melhor esclarecendo, com o término do afastamento previdenciário, o contrato de trabalho, que estava suspenso, voltou a vigorar produzindo todos seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4º, CLT). Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a ré voltou a ser responsável pela satisfação dos salários e demais consectários atinentes ao pacto laboral.
A alegação na defesa, de que, por mais de uma vez entrou em contato com a Reclamante solicitando seu comparecimento no emprego, não restou comprovada nos autos. Tampouco há prova da recusa da empregada em retornar às atividades, sob a justificativa de que estaria aguardando o desfecho da ação judicial proposta contra a Previdência visando ao restabelecimento do benefício (fls. 954 – Id 6fed1a4).
Por outro lado, informou a Reclamante, durante a perícia médica, que ‘teve alta do INSS, voltou ao trabalho, sendo negado pela empresa. Então, resolveu entrar na Justiça’ (fls. 1043 - Id 39ea756).
O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável à empregada, nos termos da Súmula 212 do C. TST:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Assim sendo, caberia à Recorrente o ônus de demonstrar que houve a recusa da empregada em retornar às atividades laborais. Todavia, não se desincumbiu desse encargo. Até porque, como bem pontuado em sentença, a negativa da Reclamante daria ensejo à rescisão motivada do contrato por abandono de empregado. Nada disso restou demonstrado nos autos.
O C.TST, analisando casos similares, também já fixou que é do empregador o dever de remunerar o empregado até que este tenha condições de trabalhar ou que obtenha novo auxílio-doença ou a reconsideração da decisão anterior, ou, ainda, de readaptar o empregado em função compatível com as limitações impostas pela sua saúde.

Elucida bem a questão a seguinte decisão:
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. REINTEGRAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que a empresa obstou o retorno do autor ao trabalho, pois se negou em obedecer à conclusão da perícia previdenciária que o considerou apto para o exercício da atividade profissional. Desse modo, concluiu que são devidos os salários do período do afastamento até o término da sua estabilidade acidentária. Com efeito, a conduta patronal de não permitir o retorno do reclamante ao trabalho ou não readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostrou-se ilícita e arbitrária. A hipótese caracteriza o que se pode denominar de reintegração jurídica, ou seja, o pagamento dos salários, em razão da impossibilidade de reintegração fática, até que o empregado adquira condições para trabalhar, ainda que em função readaptada, ou até a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, o que ocorrer primeiro. Tal solução respalda-se em vários fundamentos insculpidos na Constituição, desde a solidariedade, objetivo da República Federativa do Brasil, (artigo 3º, I), passando pela função social do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, IV) até a justiça social (artigo 170), base da atividade econômica. Uma vez restabelecido o vínculo laboral, diante da cessação da causa ensejadora da sua suspensão, a consequência é o restabelecimento das obrigações a cargo de cada uma das partes, em especial quanto à preservação da remuneração do empregado, fonte maior de sua subsistência e dos que dele dependem, e o direito à execução do labor compatível com a sua condição pessoal de saúde. Em contraposição, a ausência desse procedimento enseja ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), uma vez que o reclamante foi privado de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizado pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento. Dessa forma, correta a decisão regional que determinou o pagamento de salários a partir da recusa em readmitir o empregado considerado apto pelo INSS. Aplicação do artigo 187 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 1124- 18.2011.5.04.0512, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 24/03/2017)

Confira-se que esse é o posicionamento da SDI-II:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO TRABALHO EMPREGADOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Hipótese em que, no presente mandamus, o Tribunal de origem concedeu a segurança para determinar a reintegração jurídica do trabalhador afastado para tratamento de saúde. Ocorre que a reintegração não é possível nesse caso, porquanto não houve, sequer, o fim do liame empregatício. A decisão regional comporta reparo nesse particular. De outro lado, na esteira de decisões reiteradas de todas as turmas dessa Corte Superior, em situações de limbo previdenciário - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. Precedentes. Na mesma senda, o judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem não poderia o empregador simplesmente deixar de pagar os salários do reclamante e obstar a fruição do plano de saúde diante da manifestação do órgão previdenciário de que o empregado estava apto ao serviço. Desta forma, e impetrante deve ser incluído em folha e reestabelecido o plano de saúde independentemente de qualquer determinação judicial de reintegração. Recurso ordinário parcialmente provido. (RO-245- 60.2014.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2019)
Mantenho, pois, a r. sentença" (fls. 1.299/1.301).

A reclamada sustenta que para a configuração do limbo previdenciário "incumbia à Recorrida a prova de ter a empresa negado seu retorno ao seu posto de trabalho, o que durante regular instrução processual não restou demonstrado, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório". Aponta violação aos arts. 818, I, da CLT e 373 do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
A questão dos autos gira em torno do direito ao recebimento de salários durante o chamado "limbo previdenciário", período em que, após a alta previdenciária a parte reclamante não foi realocada em seu posto de trabalho.
Com efeito, observa-se que, via de regra, cabe ao empregador, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho.
Isso porque, em atenção às regras que regem o ordenamento jurídico, é certo que o empregador também é um dos responsáveis pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Ainda, detém a responsabilidade por zelar pelos direitos fundamentais do empregado, razão pela qual deve sempre buscar a afirmação de sua dignidade e integração no contexto social.
E, de fato, a eventual readequação das funções do trabalhador após o retorno do trabalhador de período de afastamento em razão de determinação previdenciária faz parte das obrigações patronais que se voltam à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sendo orientada, ainda, pela Convenção 161 da OIT, que determina "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".

Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO QUE NÃO RETORNA A SUAS ATIVIDADES LABORAIS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DENOMINADO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO" DEVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, alicerçados na Súmula nº 333 do TST, pois o posicionamento desta Corte superior é de que a conduta ilícita patronal ao manter-se inerte quanto ao retorno do autor ao trabalho ou mesmo de readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se arbitrária, ferindo parâmetros éticos e sociais. Nesse contexto, a decisão recorrida não merece reparos, pois a inércia da empregadora em aceitar o reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão, na medida em que assumiu o ônus de arcar com o pagamento dos salários do reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo este período, não se encontrava suspenso, estando em pleno vigor. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1087-53.2020.5.22.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). (g.n.)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS. Diante de possível violação dos artigos 476 da CLT, 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No caso em tela, como o órgão previdenciário entendeu que a trabalhadora estava apta ao labor e o empregador entendeu que ela estava inapta, instaurou-se uma divergência sobre a capacidade laboral da reclamante, na qual ela não teve a menor participação. Relembra-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, e que propõe um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes. Nesse contexto, os principais deveres do empregador são pagar a contraprestação salarial e dar trabalho ao empregado. Portanto, havendo o perito oficial do INSS atestado a capacidade do empregado para o labor, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e relativa veracidade, cabe ao empregador "readaptar" o empregado em funções compatíveis com as limitações funcionais que apresente ao médico da empresa, de forma a manter o sinalagma contratual, cumprindo com o dever de oportunizar trabalho ao empregado, como homenagem aos princípios da função social da empresa, boa fé contratual e dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça sociais e sob pena de, não o fazendo, cometer ato ilícito por abuso do poder diretivo em obstar que o empregado apto (presunção relativa) volte ao trabalho (art. 187 do Código Civil). O litígio entre empregador e INSS sobre as questões de saúde laboral não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 476 da CLT e 187 do Código Civil e provido. (RR - 10655-82.2018.5.03.0069, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/06/2021) (g.n.)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO DA OBREIRA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, cabia ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho - ante o seu demonstrado interesse em voltar às atividades laborais e diante da divergência entre as conclusões médicas do INSS (consubstanciada no indeferimento do benefício previdenciário) e a do médico da própria empresa (que a considerou inapta para retornar). Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister" (ARR - 12657-87.2015.5.15.0039, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 05/03/2021) (g.n.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente" . Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24125-26.2014.5.24.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019). (g.n.)


"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020). (g.n.)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra os princípios da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1444-83.2014.5.02.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2018) (g.n.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que mesmo o autor tendo comunicado à reclamada sua alta previdenciária, esta nada fez, sendo responsável pelo não cumprimento das obrigações contratuais em razão da sua inércia. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Constatado o descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, a decisão está de acordo com o art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001301-14.2014.5.02.0318, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 24/04/2017) (g.n.)

Do exposto, verifica-se que para a configuração do limbo previdenciário são necessários a alta médica previdenciária, a apresentação do empregado para retorno ao trabalho e a recusa da empresa em tê-lo de volta aos seus quadros funcionais.
Vê-se, assim, que a matéria é relevante, possuindo firme jurisprudência quanto a ser de responsabilidade do empregador o pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional recorrido as seguintes premissas fáticas insuperáveis:

A alegação na defesa, de que, por mais de uma vez entrou em contato com a Reclamante solicitando seu comparecimento no emprego, não restou comprovada nos autos. Tampouco há prova da recusa da empregada em retornar às atividades, sob a justificativa de que estaria aguardando o desfecho da ação judicial proposta contra a Previdência visando ao restabelecimento do benefício (fls. 954 – Id 6fed1a4).
Por outro lado, informou a Reclamante, durante a perícia médica, que ‘teve alta do INSS, voltou ao trabalho, sendo negado pela empresa. Então, resolveu entrar na Justiça’ (fls. 1043 - Id 39ea756).
O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável à empregada, nos termos da Súmula 212 do C. TST:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Assim sendo, caberia à Recorrente o ônus de demonstrar que houve a recusa da empregada em retornar às atividades laborais. Todavia, não se desincumbiu desse encargo. Até porque, como bem pontuado em sentença, a negativa da Reclamante daria ensejo à rescisão motivada do contrato por abandono de empregado. Nada disso restou demonstrado nos autos.
O C.TST, analisando casos similares, também já fixou que é do empregador o dever de remunerar o empregado até que este tenha condições de trabalhar ou que obtenha novo auxílio-doença ou a reconsideração da decisão anterior, ou, ainda, de readaptar o empregado em função compatível com as limitações impostas pela sua saúde.

Concluiu o acórdão do Tribunal Regional pela aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), ao fundamento de que a reclamante informou, "durante a perícia médica, que ‘teve alta do INSS, voltou ao trabalho, sendo negado pela empresa. Então, resolveu entrar na Justiça’ (fls. 1043 - Id 39ea756)". Assim, entendeu que a reclamada foi inerte, uma vez que "como bem pontuado em sentença, a negativa da Reclamante daria ensejo à rescisão motivada do contrato por abandono de empregado. Nada disso restou demonstrado nos autos" (fls. 1.283).
Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por suposta violação a dispositivo de lei como por pretensa divergência jurisprudencial.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 26 de abril de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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