sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Decisão trata sobre a concessão de pensão por morte ao marido não inválido

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 204 com a seguinte redação "É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA ESPOSA OCORRIDO ANTES DE 05/10/1988, DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CANCELAMENTO DO TEMA 116 DA TNU.
FIXAÇÃO DE TESE DO TEMA 204: “É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO MARIDO NÃO INVÁLIDO AINDA QUE O ÓBITO DA INSTITUIDORA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988".
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501742-39.2017.4.05.8501/SE, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Juíza Federal, 21/09/2020.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, cancelando o Tema 116 e fixando a tese de que "é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988", nos termos do voto da Juíza Relatora. O Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR ressalvou o entendimento pessoal. Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 204).

Brasília, 18 de setembro de 2020.


RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe que, confirmando a sentença singular, assegurou ao cônjuge a percepção do benefício de pensão por morte, independentemente de invalidez, sob a justificativa de que o óbito ocorrera antes do advento da Constituição Federal de 1988.

Sustenta que a decisão combatida estaria em contrariedade aos julgados deste Colegiado, no sentido de que "não é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente".

Outrossim, sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento totalmente oposto ao acórdão vergastado, uma vez que decide pela não concessão do benefício de pensão por morte ao marido sob a fundamentação de que o art. 201, inciso V, da CF/88 não é auto-aplicável, e apenas com o advento da Lei 8.213, de 24/07/91.

Na sessão de 25 de fevereiro de 2019, a Turma Nacional de Uniformização decidiu conhecer do Pedido de Uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia, vinculando-o ao tema 204 e submetendo a seguinte questão a julgamento: “saber se é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988 (Revisão do Tema 116 da TNU)”.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) requereu sua habilitação como amicus curiae, o que foi deferido.

VOTO
O INSS sustenta que a concessão de pensão por morte deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica. Assim, comprovado que a segurada faleceu sob a vigência do Decreto 83.080/79, a pensão somente será devida ao marido inválido.

Entretanto, a questão já foi objeto de várias decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa, sendo tal entendimento aplicável, inclusive, quando o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.

Vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão". Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 880521 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECEU ANTES DA EC 20/98. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação do estado de invalidez. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 699199, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, DJ 26.5.2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO". I - A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa viola o princípio da isonomia. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, Primeira Turma, Ag-RExt 585620 PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão de 26/04/2011)

Desse modo, estando a questão consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve a Turma Nacional de Uniformização se limitar a aderir ao entendimento da Corte Constitucional, reformando seu anterior entendimento.

No caso dos autos, o julgado da Turma Recursal de origem não desbordou desse entendimento, razão pela qual voto por negar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS:

O INSS recorreu contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao(à) recorrido(a). Deve ser mantida a r. sentença. Nos termos do art. 2º e 3º da LC n.º 11/71, aos dependentes do trabalhador rural era assegurado o direito à pensão: Por seu turno, o Decreto n.º 89.312/84 (CLPS), no art. 10, inciso I, definiu como um dos dependentes do segurado o marido inválido. Sucede que o STF, no julgamento do RE n.º 385.397-AgR, relator Ministro Sepúlvida Pertence, em sessão realizada no dia 29/06/2007, decidiu que violava o princípio da isonomia lei que exigisse do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez, nos seguinets termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, na Sessão do dia 29 de junho de 2007, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo IPSEMG". (STF, Segunda Turma, RE n.º 429931 AgR-ED, rel. Min. Eros Grau, decisão de 16/10/2007) Em julgados posteriores, o STF ampliou aquela decisão e entendeu que se aplicaria aos benefícios anteriores a Constituição Federal de 1988, seja pelo Regime Geral da Previdência, seja no regime próprio, conforme precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa viola o princípio da isonomia. Precedentes. II - Agravo regimental improvido". (STF, Primeira Turma, Ag-RExt 585620 PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão de 26/04/2011) Diante disso, não poderia haver diferença entre homem e mulher em relação aos benefícios previdenciários devidos a um e a outro, mesmo no regime da Lei n.º 3.807/60 e da Constituição Federal de 1967 - CF/1967. Assim, o autor faz jus à pensão por morte de sua esposa, desde o óbito, porque este último ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.528/97, em 11/06/1971. A decisão recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo e, por isso, não há reparos a nela fazer, razão pela qual voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947/SE – RG (repercussão geral]: a) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E; e b) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012); valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas atrasadas do benefício a serem pagas via RPV, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. É como voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao incidente interposto pelo INSS, propondo o cancelamento do Tema 116 e a fixação da tese de que "é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988".





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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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