Acordo entre Brasil e Portugal o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo
Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 262 com a seguinte redação "1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada Estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 262. TESE FIXADA: "NOS CASOS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA FORMA DO ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL (DECRETO N. 1.457/1995), O VALOR PAGO PELO INSS PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, DESDE QUE A SOMA DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS POR CADA ESTADO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A ESSE PISO". ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0057384-11.2014.4.01.3800/MG, relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 28/05/2021.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese do tema 262: "1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada Estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil".
Brasília, 27 de maio de 2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais, que negou provimento ao seu recurso inominado, entendendo que o benefício, por totalização, concedido com base em acordo internacional firmado entre o Brasil e Portugal, comporta renda mensal inferior ao salário mínimo, na forma do §1º do art. 35 do RPS, em confronto com acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo, que exigiria sempre a complementação.
O feito foi afetado como representativo da controvérsia (Tema 262), com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício".
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário foi aceito como amicus curiae (DESPADEC1).
Cumpridas as formalidades regimentais, vieram os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, a recorrente pede que seja fixada o entendimento de que "e o valor da renda mensal de benefício previdenciário por totalização concedido com base no acordo internacional de previdência social firmado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil não pode ser menor que o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside em face do teor do artigo 12 do acordo promulgado por intermédio do Decreto n. 1.457/95 e do art. 201, § 2.º, da CRFB". Ademais, pede que seja reformado o acórdão recorrido, concedendo-se a revisão pleiteada.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU.
A controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se a: "Saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício" (Tema 262).
O Acórdão combatido decidiu a questão nos seguintes termos:
"1. O juízo de origem julgou improcedente pedido de revisão de RMI de aposentadoria por idade, fixada abaixo do salário mínimo. Recorre a parte autora alegando a)) fazer jus à revisão, uma vez que, conforme § 2º do art. 201 da CF/88 e o art. 33 da Lei 8.213/91, em se tratando de benefício que substituiu a renda do trabalhador, a RMI nunca será inferior ao salário mínimo vigente à época da concessão; b) os termos de um acordo internacional não pode contrariar a CF/88.
2. A sentença não merece reparos, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Os fundamentos jurídicos invocados pelo juízo de origem se amoldam aos fatos controversos, ao conjunto probatório e estão de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência dominante. O recurso não trouxe fundamentos novos e/ou idôneos, aptos a demonstrar o desacerto da decisão do juízo de origem. O caso dos autos refere-se a benefício por totalização, concedido com base em acordo internacional entre o Brasil e Portugal, podendo a renda mensal ser inferior ao salário mínimo, na forma do § 1º do art. 35 do RPS. Destaque-se que, no caso, além da aposentadoria no Brasil, referente ao tempo de contribuição aqui trabalhado, é possível receber benefício em Portugal, referente ao tempo lá laborado.
3. Recurso improvido. Sentença confirmada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Honorários pela parte recorrente em 10% do valor da causa. Justiça gratuita. Sem custas.
4. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem."
A sentença assim dispôs:
"A pretensão autoral corresponde à revisão da aposentadoria por idade NB 161.015.988-5, concedida com base em Acordo Internacional entre Brasil e Portugal, calculada por totalização de períodos de contribuição prestados nos dois países e com renda mensal inferior a um salário mínimo. Segundo alegações contidas na petição inicial, a fixação do valor do benefício inferior ao salário mínimo fere não só a lei ordinária – art. 33, da Lei nº 8.213/91 – como, também, a própria Constituição Federal, na norma contida no § 2º, do art. 201.
O INSS, em sede de contestação, esclarece o seguinte:
'Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados e assinados pelo Presidente da República por meio de Decretos.
O Acordo Brasil-Portugal
O Decreto Legislativo 95/1992 aprovou o acordo entre Brasil e Portugal nos seguintes termos:
"Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 95-DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 –DOU DE 29/12/92.
Aprova o texto do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em Brasília, em 7 de maio de 1991.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Seguridade Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em Brasília, em 7 de maio e 1991.
Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do presente acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de dezembro de 1992
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente"
Por sua vez, o Decreto 1.457/1995 determinou o cumprimento do acordo acima celebrado nos seguintes termos:
"DECRETO Nº 1.457 -DE 17 DE ABRIL DE 1995 - DOU DE 18/4/95
Promulga a Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991..
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social:
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de março de 1995, nos termos de seu artigo 25;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebrado em Brasília, em 7 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto"
Logo, o norma que rege o acordado é o decreto acima.
Como funciona o Acordo em relação a esse Benefício?
O português que venha residir no Brasil (e vice e versa) tem direito a, aqui, computar o tempo aqui trabalhado (ainda que seja bem inferior aos 35 anos exigidos pela legislação) para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, desde que, somado com o período de Portugal, alcance o necessário para a aposentadoria.
Veja-se a Instrução Normativa 20 do INSS que demonstra o procedimento:
"Art. 554. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.
§1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os salários-de-contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica.
§2º A parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:
(...)
§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha."
A base teórica é a soma dos períodos de Portugal com o Brasil.
Assim, o segurado pode vir a receber um benefício (que será baseado nos anos trabalhados no País) abaixo do mínimo, eis que será baseado somente nos anos de trabalho realizado no Brasil (abaixo dos 35 anos necessários).
Do Benefício, no Brasil, abaixo do mínimo. É possível um benefício abaixo do mínimo no Brasil?
Ao contrário do fundamentado pela autora, há benefícios no Brasil abaixo do mínimo, bastando citar os muito conhecidos auxílio-acidente e salário-família.
Ambos são benefícios da previdência social. O salário-família é pago sempre abaixo do mínimo. O auxílio-acidente é pago com frequência abaixo do mínimo.
Por que isto ocorre?
Porque o benefício é de natureza complementar e não substitutivo.
Quando de natureza complementar, é possível a cumulação com outros benefícios; já quando de natureza substitutiva, sua cumulação é impossível.
Por isto, a legislação brasileira permite que se pague abaixo do mínimo os benefícios complementares (aqueles que podem ser somados a outros benefícios).
Assim sendo, os benefícios decorrentes do acordo Brasil/Portugal são complementares, ainda que se trate de benefício de aposentadoria. Isto ocorre porque o beneficiário pode cumular a aposentadoria em Portugal com a aposentadora no Brasil (somar as duas).
Insta acrescentar, ainda, que como se trata de benefício concedido com totalização de tempos de contribuição em regimes de países diferentes, o que implica obrigação de pagamento de benefício em valor proporcional ao tempo totalizado no Estado respectivo, o valor da prestação final proporcional poderá ser inferior a um salário-mínimo.
Vale dizer, num benefício concedido por totalização, em que há o cômputo de tempo de serviço laborado no exterior, cada país paga proporcionalmente ao tempo trabalhado no âmbito da sua legislação, razão pela qual nossos benefícios podem ter valor abaixo do salário mínimo.'
Com efeito, conforme as razões explanadas pela autarquia ré em sua defesa, o benefício em questão tem natureza complementar e não substitutiva: uma vez preenchidas as condições exigidas relativas ao período de garantia, necessárias à concessão do benefício, simultaneamente, em Portugal e no Brasil, utilizando-se a totalização dos tempos de serviço, aplica-se o acordo internacional e o segurado cumulará as aposentadorias pagas por ambos os países.
Essa a razão pela qual é permitida a fixação da renda mensal da aposentadoria da autora em valor inferior a um salário mínimo, conforme norma contida no §1º, do art. 35, do Decreto nº 3.048/99, que estabelece:
'Art.35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§1ºA renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.'
Decerto, se a soma das quantias pagas por Brasil e Portugal para a concessão de determinado benefício, oriundo da totalização do tempo de serviço, for inferior ao valor mínimo de um benefício previdenciário pago no Brasil, haverá afronta a norma constitucional e infraconstitucional, o que, entretanto, não restou demonstrado no caso dos autos.
Acerca da possibilidade de benefício previdenciário com renda mensal inferior a um salário mínimo, concedido por totalização,com base em Acordo Internacional, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACORDO BILATERAL BRASIL-URUGUAI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE TOTALIZAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. REGRA DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. Hipótese em que a regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia seja inferior a sessenta salários mínimos, estando a sentença submetida à remessa ex officio, considerada feita. Em se tratando de benefícios com data de início (DIB) anterior à vigência das Leis n° 9.528/97 e 9.711/98 - que sucessivamente alteraram a redação do art. 103 da Lei n° 8.213/91 -, é inaplicável o prazo decadencial nelas previsto, sob pena de indevida retroação, em afronta ao art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. O Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social, ao estabelecer em seu Artigo 1º que o Acordo se refere "às prestações existentes em ambos" os países, permite a concessão de todos os benefícios previstos nas legislações respectivas, inclusive, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa espécie de benefício não encontre previsão no Uruguai, nada justificando uma exegese restritiva para excluir as aposentadorias por tempo de contribuição. O próprio INSS reconhece, no art. 547 das Instruções Normativas 11/2006 e 20/2007, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social Brasil e Uruguai, desde que o segurado comprove a implementação dos requisitos necessários no período em que esteve em vigência o acordo bilateral entre os dois países, ou seja, até a data anterior à vigência do Acordo Multilateral do Mercosul, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 451, , de 14/11/2001, em vigor a partir de 1º de maio de 2005. Caso em que a autora havia perdido a qualidade de segurada em 15/02/1989, sem que tivesse direito adquirido a benefício, sendo que, na DIB em 1994 ou 1996, embora tivesse qualidade de segurada, não tinha carência, pois não havia realizado o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para a carência do benefício. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, mediante totalização dos períodos computados no Brasil e no Uruguai, a partir da vigência da MP 83/2002 (12-12-2002), a qual passou a considerar irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. No caso, considerando que o tempo de serviço no Brasil foi de 5 anos e 1 mês e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03 dias, a renda mensal a ser paga pelo INSS será equivalente a 16,94% da RMI apurada. Quanto ao cálculo da RMI do benefício, deve ser aplicada a regra do art. 553, inc. III, da IN/INSS/PRES n. 11, de 20/09/2006 (mesmo artigo da IN 20/2007), que determina que o salário-de-benefício do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, para fins de cálculo da prestação dos benefícios por totalização no âmbito dos acordos internacionais, que esteja sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, será apurado "com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos nos arts. 77 a 83 desta Instrução Normativa", sendo que "O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante". Em se tratando de benefício concedido com totalização de tempos de contribuição em regimes de países diferentes, o que implica obrigação de pagamento de benefício em valor proporcional ao tempo totalizado no Estado respectivo, o valor da prestação final proporcional poderá ser inferior a um salário mínimo. Diante da ausência de comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da segurada, somada a peculiaridade da situação jurídica que envolveu o exame do pedido de concessão do benefício, inexiste direito à indenização por dano moral. Revejo posicionamento adotado anteriormente, acompanhando o entendimento assentado na 3ª Seção desta Corte, no sentido de que, até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelo IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Restando procedente o pedido e não sendo opostos embargos de declaração com efeitos infringentes ou interpostos embargos infringentes, em consonância com as disposições contidas nos artigos 461 e 475-I, caput, do Código de Processo Civil, o INSS deverá implantar o benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 dias, conforme os parâmetros definidos neste julgamento. Tendo em vista a improcedência do pedido de condenação em danos morais e acolhimento não integral do pedido inicial, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. (AC 200671000047801, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 25/01/2010.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. TERMO INICIAL DA PENSÃO. RMI. FORMA DE CÁLCULO. SEGURADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM PORTUGAL. APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORATIVOS NA VERIFICAÇÃO DO DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS VALORES CONTRIBUTIVOS VERTIDOS NO EXTERIOR PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PARCELA DEVIDA NO BRASIL. DESCARTE DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O artigo 74, II da Lei 8.213/91, que trata sobre o termo inicial da pensão requerida 30 dias após o óbito instituidor, dispõe sobre instituto assemelhado à prescrição, de modo que não pode ser aplicado em desfavor do absolutamente incapaz, para quem sempre corresponderá o termo inicial do benefício à data do óbito do instituidor. 2. Hipótese de benefício (pensão) sob regência do acordo Brasil/Portugal (Acordo firmado a 17 de outubro de 1969, assinado em Lisboa. Decreto Legislativo nº 40, de 08 de julho de 1970 -Aprova o texto do Acordo. Ajuste Complementar ao Acordo de Previdência Social, assinado em Lisboa em 17/10/69, publicado no DOU nº 33, de 17/02/71 página nº 1.282/83. Acordo assinado a 07 de maio de 1991, assinado em Brasília. Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, DOU nº 74 de 18/04/95 -Promulga o Acordo. Ajuste Administrativo assinado a 07 de maio de 1991, em Brasília, publicado no DOU nº 81, de 28/04/95, página 5.966/68. Entrada em vigor: 25 de março de 1995). 3. Considerando o objetivo do referido acordo, no sentido de aperfeiçoar e harmonizar as legislações de Brasil e Portugal no campo da seguridade social, não deixando os nacionais destes países sem a devida proteção, em cada um daqueles países o benefício previdenciário será pago de maneira proporcional aos valores retidos pelos correspondentes sistemas de seguridade social, obedecendo-se as regras e especificidades das legislações nacionais. 4. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil,.5. Hipótese na qual, todavia, ao calcular a prestação devida no Brasil, não observou o INSS o disposto nos artigos 29, II, 18, I, "a" e inciso II, "a", 75, 33, e 44, caput da Lei 8.213/91, pois não houve descarte, no período básico de cálculo para. apuração da renda da pensão devida aos autores, dos 20% menores salários de contribuição vertidos pelo segurado instituidor aos cofres da autarquia brasileira, impondo-se a correção do equívoco.(APELREEX 50171091920124047001, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 -QUINTA TURMA, D.E. 05/12/2014.)
CONCLUSÃO
Desta forma, nos termos das razões expostas, julgo improcedente o pedido inicial."
O Decreto 1.457, de 17 de abril de 1995 promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991.
Nos termos do artigo 9º, I, "uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização."
Por sua vez, o artigo 10, III, dispõe que: "para a totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação."
Em complemento, determina o artigo 11 que "as prestações a que as pessoa referidas nos artigos 9 e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado".
Por fim, é previsto pelo artigo 12 que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado".
Da leitura dos dispositivos do acordo bilateral é possível concluir que, solicitada a aposentadoria em um dos Estados contratantes, o benefício será concedido se, somados os períodos contributivos nos dois países, o requerente preencher o tempo mínimo de carência (o que o Acordo chama de "totalização").
Por isso, fala-se que temos um regime de totalização e não de compensação financeira entre os países.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício deve ser feito na forma do citado artigo 11, de modo que cada Estado deve verificar se o requerente faz jus a uma prestação, de acordo com sua legislação própria, utilizando, se for necessário, a totalização do tempo de contribuição, e determinar o quanto pagará ao beneficiário.
Para esclarecer, citamos um exemplo:
- são exigidos 15 anos civis de registo de remunerações para o direito a uma pensão de velhice, nos termos da lei portuguesa; logo, esse período poderá ser cumprido pela soma das contribuições recolhidas em Portugal e no Brasil. De igual maneira, no Brasil são exigidos 180 contribuições, que podem ter sido vertidas parcialmente em cada país, desde que a soma atinja o período mínimo.
- O valor do benefício será calculado, por cada Estado-parte, proporcionalmente ao período recolhido em seu próprio território.
- Assim, se uma pessoa contribuiu 10 anos em Portugal e 5 anos no Brasil, o salário-de-benefício será pago 2/3 por Portugal, segundo a sua legislação, e 1/3 pelo Brasil, também segundo suas normas internas.
Nesse exemplo, tanto em Portugal, quanto no Brasil, poderá ser pago valor inferior ao mínimo local, porque a prestação será o somatório dos dois. O que não pode ocorrer é que o valor somado seja inferior ao mínimo do país de residência do requerente, conforme previsto no artigo 12. Nesse último caso deverá haver uma complementação a ser feita pelo país de residência, para que o valor mínimo seja atendido.
Não viola, portanto, a Constituição Federal ou a Lei n. 8.213/91 o pagamento, no Brasil, de benefício previdenciário em valor inferior ao salário-mínimo, desde que relativamente à sua quota-parte e que o somatório ultrapasse esse piso. Assim, fica assegurado que a aposentadoria será, sempre, ao menos igual ao salário-mínimo, conforme impõe o artigo 201, §2º, da Constituição da República.
Destaque-se que não se exige o efetivo recebimento de benefícios nos dois países para o cálculo desse valor mínimo, bastando que haja o direito a "pensões ou aposentadorias" em ambos os países e cujos valores somados sejam iguais ou superiores ao valor mínimo fixado "no Estado Contratante em que o beneficiário reside".
Assim, para a uniformização nacional da interpretação das normas em questão, entendo que deva ser fixada a seguinte tese:
1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada Estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso;
2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
No caso concreto, apesar do acórdão recorrido não fazer ressalva expressa, constou da r. sentença que não há prova de que tenha sido desrespeitada tal regra. Consta da sentença:
"Decerto, se a soma das quantias pagas por Brasil e Portugal para a concessão de determinado benefício, oriundo da totalização do tempo de serviço, for inferior ao valor mínimo de um benefício previdenciário pago no Brasil, haverá afronta a norma constitucional e infraconstitucional, o que, entretanto, não restou demonstrado no caso dos autos".
Portanto, o acórdão recorrido está em total conformidade com a interpretação definida neste voto.
Diante do exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso interposto.
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