sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Prazo decadencial não pode retroagir.

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o prazo decadencial e a possibilidade de retroagir para atingir situações pretéritas. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.403 - PR (2011/0053410-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO  : ERVINO MADRUGA DE FREITAS
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal – 4.ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às fls.117/141.

Embargos infringentes opostos e rejeitados (fls. 185/186). Sustenta o interessado, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 103 e 144 da Lei n.º 8.213/91, assim também do art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Salienta, no aspecto, que:
(...) embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a 28.06.1997, resta claro que, a partir de 01.08.1997 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela MP 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004), teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos anteriormente a 28.06.1997, uma vez que a tese de que os benefícios iniciados antes de 1997 são revisáveis ad eternum fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. (fl. 191)

Acrescenta, ainda, que:
Conforme se apura do requerimento administrativo realizado em data anterior a 28/06/1997, a parte autora, desde aquela data, poderia pleitear a revisão na RMI de seu benefício, o que se consumou apenas com o ajuizamento da presente demanda em 16/10/2009, o que indica que não haveria mais possibilidade de revisão judicial daquele ato administrativo inicial de concessão de benefício, pelo que nada é devido à parte autora a tal título. (fl. 195)

Por fim, aduz que: "(...) a revisão prevista no art. 144 da Lei de Benefícios é devida apenas para os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, situação em que não se enquadram os benefícios da parte recorrente (...)." (fl. 196).
 
Contrarrazões às fls. 233/245. É o relatório.

Inicialmente, quanto à decadência, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (e suas posteriores alterações) não pode retroagir para alcançar situações pretéritas.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO 20.910/32. NÃO-APLICAÇÃO. LEI ESPECIAL PREPONDERA SOBRE LEI GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. Precedentes.
2. As disposições da Lei 8.213/91 quanto à prescrição, de incontestável caráter especial, afastam a incidência do Decreto 20.910/32, de cunho genérico, no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 670.581/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2009)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 870.872/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe de 19/10/2009)

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 178/STJ. PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há contradição em acórdão que não condena a parte sucumbente ao reembolso das custas em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à parte vencedora.
2. O INSS não está isento das custas, apenas tem direito de pagá-las ao final da ação, caso seja sucumbente.
3. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 699.324/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 17/12/2007)

No que se prende aos demais aspectos recursais, tenho que assiste razão ao
recorrente. Com efeito, ao decidir a lide, assim se posicionou o voto condutor do acórdão impugnado (fl. 128):
(...)
Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados, obviamente, os efeitos do art. 144 da Lei 8.213/91, pois esta, já se afirmou, é a hipótese mais favorável ao segurado. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção. Registro, por oportuno, que não se cogita de aplicação da recomposição prevista no artigo 58 do ADCT, uma vez que referida norma de transição dirigiu-se apenas aos benefícios que já estavam em manutenção na data da promulgação da Constituição de 1988. Ora, o benefício do autor, a despeito do reconhecimento do direito adquirido, foi deferido após a promulgação da Constituição Federal. Seja considerando-se a DER, seja considerando-se que o direito adquirido foi reconhecido em data posterior a outubro de 1988. 
 
Ao assim decidir, o aresto recorrido destoou da firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de ser direito do segurado ter seu benefício de aposentadoria calculado nos moldes da legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à sua implementação. 
 
Desse modo, no caso dos autos, havendo o autor satisfeito as condições para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, deve prevalecer, no cálculo do seu benefício, o teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida na vigência da Lei 8.213/91. Porém, ao se aplicar a Lei 6.950/91, afastam-se as vantagens do novo regramento, qual seja, aquele fixado pela Lei 8.213/91, sob pena de se criar um sistema híbrido, incompatível com a disciplina dos cálculos previdenciários. Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPATIBILIDADE DA LEI 6.950/81, COM O DISPOSTO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C. STF.
I - É firme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81.
II - O direito à aplicação dos termos da Lei nº 6.950/81, no que se refere ao teto dos benefícios previdenciários, não se compatibiliza com a regra do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que não pode ser cindido, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 966.203/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 1º/3/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua vigência (16/12/98).
2. Após o advento dessa emenda, o segurado não poderá computar o tempo de serviço posterior a ela sem o implemento da idade mínima e do pedágio.
3. "Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários." (STF, RE 575.089/RS, Plenário, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 23/10/08).
4. Embargos acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 797.209/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 5/4/2010)

No mesmo sentido, reporto-me, ainda, às seguintes decisões monocráticas:
Recurso Especial 935.638/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 9/8/2010, e Recurso Especial 1.202.827/PR, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, DJe de 6/9/2010. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 do cálculo do benefício do autor.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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