sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Jurisprudência trata da cumulação de aposentadoria do INSS com remuneração como empregado público

 
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria do INSS com a remuneração como empregado público. Conforme acórdão abaixo a Constituição não veda a cumulação e desta forma possível tal situação. A seguir a decisão para análise dos amigos.

ACÓRDÃO
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO.
O artigo 37, § 10, da Constituição da República veda somente a percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego ou função públicos com os proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 da Lei Magna, que tratam de servidores titulares de cargos efetivos submetidos ao regime próprio de previdência - não alcançando, portanto, os empregados públicos celetistas aposentados pelo Regime Geral da Previdência. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos a que se nega provimento.
(RR - 496000-16.2009.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 20.09.2012)

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-496000-16.2009.5.12.0036, em que é Embargante EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S.A. - EPAGRI e Embargado MILTO DA SILVA.

A colenda Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante acórdão prolatado às fls. 145/149, complementado às fls. 158/159, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, que versava o tema "sociedade de economia mista - cumulação de proventos de aposentadoria com salários", ante o óbice da Súmula n.º 296 desta Corte uniformizadora. Afastou, ainda, a alegada violação de dispositivos constitucionais.

Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de embargos, consoante as razões deduzidas às fls. 161/171. Sustenta a impossibilidade de cumulação de aposentadoria com remuneração de emprego público. Transcreve arestos para confronto de teses.

Ao recurso não foi apresentada impugnação, consoante se infere da certidão lavrada à fl. 181. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.
         
VOTO
I - CONHECIMENTO
1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 28/10/2011, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 160, e as razões recursais protocolizadas em 7/11/2011, à fl. 161. O subscritor do recurso encontra-se devidamente habilitado, consoante procuração acostada à fl. 57. Custas processuais já recolhidas pela reclamada, à fl. 113-verso. Não houve condenação em pecúnia atribuída à reclamada, razão por que não lhe é exigido depósito recursal.
                     
2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema em destaque, ante o óbice da Súmula n.º 296 desta Corte uniformizadora.
Afastou, ainda, a alegada violação de dispositivos constitucionais, consignando, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 146/149:
    
Versam estes autos sobre cumulação de proventos com vencimentos de empregado de sociedade de economia mista que requereu e obteve aposentadoria e, na forma da jurisprudência do STF esta aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, garantindo, assim, a permanência do aposentado no emprego.
    
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
"Note-se que não se está a discutir a cumulação de cargos públicos. Essa conclusão fica evidente quando se depreende que o autor continua a exercer exatamente as mesmas atividades que exercia antes da aposentadoria.
    
Sendo assim, não há falar em ofensa ao disposto nos incisos antes transcritos.
    
De outro lado, o § 10º do art. 37 da Constituição Federal, assim está redigido:
    
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
    
O art. 40 da Carta Magna, por sua vez, dispõe que:
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    
Já os arts. 42 e 142 disciplinam sobre os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como as Forças Armadas, respectivamente.
    
Interpretando-se tais dispositivos, fica claro que o óbice de cumulação de remuneração imposto pelo art. 37 supratranscrito também não se aplica à hipótese dos autos.
    
Com efeito, tal inacumulabilidade está restrita aos proventos de aposentadoria percebidos pelas pessoas descritas nos arts. 40, 42 e 142 da Constituição, isto é, decorrentes do regime próprio dos servidores públicos estatutários, juízes e militares, com os vencimentos e salários de cargo ou emprego público. Ou seja, oriundos da mesma fonte pagadora.
    
Inexiste vedação, contudo, à percepção dos salários do cargo e, simultaneamente, dos proventos de aposentadoria advindos do regime geral do INSS, sendo esse o caso do reclamante.
    
A meu ver, a vedação de acúmulo de percepção simultânea de remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadoria é dirigida, somente, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em razão de a estes servidores ser assegurado regime especial de aposentadoria, sendo certo que os empregados da reclamada - sociedade de economia mista -, não estão abrangidos por este artigo.
    
Pelo exposto, fica claro que a vedação de cumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do emprego a que se refere o art. 37, § 10º, da Constituição Federal não tem o condão de interferir na relação contratual dos autos.
    
Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 sedimentou apenas a inexistência de ruptura contratual em virtude da aposentadoria, nada disciplinando a respeito de eventual cumulação de proventos e salários.
    
Ainda que se possa entender de maneira diversa, é imperioso destacar que em nenhum momento o Excelso STF decidiu que a cumulação indevida é causa de nulidade do contrato de trabalho ou de rompimento contratual. Não é porque o empregado está acumulando indevidamente os proventos de aposentadoria com os vencimentos do emprego, que o contrato ficará fulminado de nulidade - não há norma jurídica que assim determine, ao contrário, por exemplo, do que ocorre com as admissões em cargos públicos, sem a prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º)" (fls. 124-v/126).
    
A reclamada sustenta ser indevida a cumulação de proventos de aposentadoria com salário proveniente de emprego público. Aponta violação ao art. 37, incs. XVI e XVII e § 10, da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.
    
Com efeito, a tese adotada no Tribunal Regional foi no sentido de que há compatibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao reclamante em virtude de contrato mantido em vigor em empresa de economia mista, tendo em vista que a vedação prevista no § 1º do art. 37 da Constituição da República é dirigida aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
    
Como se vê, não constatada violação ao art. 37, incs. XVI e XVII e § 10, da Constituição da República, na medida em que é a essência da decisão recorrida.
    
De outra parte, os arestos trazidos para cotejo não servem ao intuito de demonstrar divergência jurisprudencial, pois não tratam de situação fática idêntica à esboçada pelo Tribunal Regional, em que o reclamante é empregado público regido pela CLT e que se aposentou pelo regime geral de previdência. Incidência da Súmula 296 do TST.
    
NÃO CONHEÇO.
Pretende a reclamada a reforma do julgado, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público. Transcreve arestos para confronto de teses.
                     
O aresto transcrito nas razões do apelo, às fls. 166/170, oriundo da Terceira Turma desta Corte superior, autoriza o conhecimento dos embargos ao consignar que "a vedação à acumulação de proventos com vencimentos alcança os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista".
                     
Ante o exposto, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.
                     
II - MÉRITO
Discute-se, in casu, acerca da possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do reclamante, empregado de empresa pública estadual.
                     
A vedação constante do artigo 37, § 10, da Constituição da República não alcança os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência. Consoante inteligência da referida norma mais aceita nesta Corte uniformizadora, fica vedada somente a percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego ou função públicos com os proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 da Lei Magna - dispositivos que tratam de servidores titulares de cargos efetivos submetidos a regime próprio de previdência. Não há falar, portanto, em vedação à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência - caso do reclamante - simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de cargo, emprego ou função na esfera da Administração Pública. Resultam ilesos, assim, o artigo 37, incisos XVI e XVII, § 10, e 40, § 6º, da Constituição da República.
                     
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a Turma determinou a reintegração de empregada pública municipal celetista, com fundamento na diretriz da OJ 361-SBDI-1 do TST. O Colegiado registrou, ainda, a impossibilidade de percepção simultânea dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, determinando que a trabalhadora optasse entre a percepção de um ou outro. Possibilidade de cumulação, uma vez que o § 10 do art. 37 da Constituição Federal faz menção expressa, tão somente, aos arts. 40, 42 e 142, também da Carta Magna. Não trata, portanto, dos servidores celetistas aposentados pelo Regime Geral de Previdência, disciplinados pelo art. 201 da Constituição da República. Destaca-se que as circunstâncias acima delineadas não guardam pertinência com a hipótese verificada no julgamento do E-RR n.º 556064-12.1999.5.01.0038, ocorrido em 02/12/2010 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/12/2010), o qual deu cumprimento a decisão monocrática exarada pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (AIRE 700804, de 27/11/2009). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-620600-78.2007.5.09.0678, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, divulgado no DEJT de 4/11/2011).
    
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA ESTATAL - POSSIBILIDADE. O § 10 do art. 37 da Carta Magna veda apenas a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes dos seus arts. 40, 42 ou 142, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas). A vedação não se aplica, portanto, aos empregados públicos, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-438700-41.2008.5.12.0001, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, divulgado no DEJT de 7/8/2010).
    
RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS. Tendo em vista a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como a Orientação Jurisprudencial n.º 361 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, resta íntegra a pactuação, com todas as suas consequências contratuais. Referido posicionamento aplica-se, também, nas hipóteses de vínculo empregatício com a Administração Pública direta, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. O § 10 do art. 37 da Constituição da República veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição da República, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das forças armadas). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2256/2008-024-09-00, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 6/11/2009).
    
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A percepção de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) em cumulação com vencimentos de emprego público é permitida pela ordem constitucional, não havendo falar em ofensa ao art. 37, incisos XVI e XVII, e §§ 2º a 10, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1.479/2007-010-19-40.4, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT de 24/4/2009).
    
PROVENTOS DE APOSENTADORIA CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO - Não há violação ao art. 37, § 10, da Constituição da República, que prevê a proibição da acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de emprego público tão-somente se aqueles decorrem do art. 40 (servidores titulares de cargo efetivo) ou dos arts. 42 (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) e 142 (membros das Forças Armadas) da Constituição. O Reclamante é segurado do Regime Geral da Previdência, ou seja, tem a aposentadoria custeada pelo INSS, não havendo falar em cumulação ilegal. Recurso de Revista não conhecido. (RR-366/2002-101-22-00.3, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 12/5/2006).
                     
Escorreita a decisão proferida pela Turma, afigura-se imperiosa a sua manutenção. Nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
                     Brasília, 06 de setembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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