Auxílio-acidente e a demonstração do nexo de causalidade.
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que trata sobre o auxílio-acidente e a demonstração do nexo de causalidade entre a redução da capacidade para o trabalho e a atividade laborativa. Abaixo segue o incidente de uniformização para análise dos amigos.
EMENTA
1. O auxílio-acidente é devido se o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de acidente.
2. Imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida à época do acidente sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
3. Incidente conhecido e desprovido.
IUJEF n° 0007995-63.2009.404.7255/SC, TRF 4ª Região, Relator Juíz Federal Gerson Godinho da Costa, 14.06.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a este incidente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de maio de 2012.
Gerson Godinho da Costa
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal articulado pela parte autora contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, sustentando a divergência entre acórdãos desta Regional no que se refere à redução da capacidade laborativa enquanto requisito para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Não foram apresentadas contra-razões pela parte recorrida. O incidente foi admitido pela Presidência da Turma Regional de Uniformização.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Pedido de Uniformização. Autos conclusos. É o relatório em apertada síntese.
VOTO
Compete a esta Turma Regional de Uniformização, nos estreitos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, examinar a divergência entre decisões sobre questão de direito material acerca do requisito do benefício auxílio-acidente: é suficiente estar caracterizada a redução da capacidade laborativa ou é imprescindível a redução da capacidade laborativa da atividade habitualmente exercida. A primeira solução considera objetivamente a limitação, sendo desimportante indagar se restrita à atividade habitual do segurado. A segunda reputa relevante essa circunstância, ao exigir que se configure a restrição não apenas em referência a qualquer outra atividade, mas especificamente com relação à atividade efetivamente exercida.
Assim colocada a controvérsia, cabe verificar o tratamento positivado do instituto. A propósito, prescreve o caput do art. 86, com redação determinada pela Lei n. 9.528/97 (sem grifos no original): "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Os termos da regra são precisos. A redução deve estar relacionada ao trabalho que habitualmente o segurado exercia. Destarte, o operador de informática que em virtude de acidente ocorrido no momento em que se deslocava para o trabalho, após consolidação das lesões, apresenta limitação para a atividade de contínuo, certamente não implementa o requisito em exame.
O tratamento dispensado pela doutrina consultada não é diferente. Marina Vasques Duarte assevera: "Será devido o benefício se o segurado tiver seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação" (Direito Previenciário, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 270).
Colhe-se de voto condutor de julgamento que "para a concessão do benefício, devem ser observados os seguintes requisitos: a) condição de segurado; b) incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente exercido; e c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa" (AC 0000103-82.2010.404.9999, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Juiz SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 29/03/2012).
Noutro aresto, consta do voto condutor: "será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (REsp 1.112.886/SP, Terceira Seção do STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D.E. 12/02/2010).
Destarte, estando o acórdão hostilizado em conformidade com a tese restritiva, afigura-se dispensável qualquer ressalva. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a este incidente.
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