Declaração extemporânea de ex-empregador não serve como início de prova material.
Nesta sexta a jurisprudência trata da comprovação do tempo de serviço como empregada doméstica mediante declaração realizada pelos ex-empregadores fora do tempo em que o serviço foi prestado.
Conforme a decisão a declaração de ex-empregador poderia ser equiparada a prova testemunhal não servindo como início de prova material para discussão do processs. Abaixo segue a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213⁄91, o início de prova material deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada. Precedente da Terceira Seção.
2. Agravo regimental improvido.
STJ, 5ªTurma, AgRg no REsp. n. 1.165.729/PR (2009/0217621-6), Ministro Relator Jorge Mussi, Dje.06.05.2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Maria Terezinha dos Santos interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 250-253 que negou seguimento ao recurso especial.
Alega a agravante que o precedente indicado na decisão ora impugnada (AR n. 2.822⁄CE) apreciou hipótese de comprovação de tempo de serviço urbano. Todavia, na espécie, cuida-se de caso que envolve o tempo de serviço exercido por empregada doméstica.
E, nesse contexto, aduz, a jurisprudência acerca da possibilidade de aceitar como início de prova material a declaração extemporânea de ex-empregador, quando a atividade ocorreu antes da Lei n. 5.859⁄72, não sofreu modificação, conforme decidido no REsp n. 326.004⁄SP. É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A irresignação não merece acolhimento.
O provimento ora atacado merece ser mantido, tendo vista ter sido proferido em sintonia com a compreensão da egrégia Terceira Seção, em sua atual composição, conforme se vê do seguinte julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A declaração de ex-empregador pode ser equiparada a simples depoimento pessoal reduzido a termo, destituído de cunho oficial, com o agravante de não ter sido observado o contraditório.
2. Para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213⁄91, o início de prova material deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada.
3. Ação rescisória improcedente (AR 2.822⁄CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe 20⁄11⁄2009).
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Maria Terezinha dos Santos interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 250-253 que negou seguimento ao recurso especial.
Alega a agravante que o precedente indicado na decisão ora impugnada (AR n. 2.822⁄CE) apreciou hipótese de comprovação de tempo de serviço urbano. Todavia, na espécie, cuida-se de caso que envolve o tempo de serviço exercido por empregada doméstica.
E, nesse contexto, aduz, a jurisprudência acerca da possibilidade de aceitar como início de prova material a declaração extemporânea de ex-empregador, quando a atividade ocorreu antes da Lei n. 5.859⁄72, não sofreu modificação, conforme decidido no REsp n. 326.004⁄SP. É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A irresignação não merece acolhimento.
O provimento ora atacado merece ser mantido, tendo vista ter sido proferido em sintonia com a compreensão da egrégia Terceira Seção, em sua atual composição, conforme se vê do seguinte julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A declaração de ex-empregador pode ser equiparada a simples depoimento pessoal reduzido a termo, destituído de cunho oficial, com o agravante de não ter sido observado o contraditório.
2. Para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213⁄91, o início de prova material deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada.
3. Ação rescisória improcedente (AR 2.822⁄CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe 20⁄11⁄2009).
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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