sábado, 24 de abril de 2010

Contribuição previdenciária de 31% incide sobre valor acordado em Juízo sem reconhecimento de vínculo


O Tribunal Superior do Trabalho já consagrou entendimento de que, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa tomadora dos serviços deve proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 31% do montante ajustado, sendo 20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador.

Por essa razão, a Terceira Turma do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani e deu provimento ao recurso de revista da União para autorizar o desconto de 31% relativo à contribuição previdenciária sobre o valor do acordo judicial homologado entre a Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos e um trabalhador autônomo.

O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que tem interpretação diferente sobre essa matéria, assim como o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinara a incidência do percentual de 20% sobre o valor ajustado, a cargo do empregador. Para o relator, a incidência de 31% caracteriza verdadeiro confisco dos rendimentos ganhos pelo trabalhador, ultrapassando até o percentual máximo devido a título de imposto de renda.

No entanto, por disciplina judiciária, o ministro destacou os fundamentos adotados pelo TST em casos como o que estava sendo analisado pela Turma e que justificam a incidência da alíquota de 31%. Em primeiro lugar, a legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição previdenciária não exclui da obrigação de contribuir para a previdência o trabalhador autônomo que presta serviço a empresa.

Além do mais, aplica-se ao empregador a alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços, nos termos da Lei nº 8.212/91 (artigo 22, I).

E ainda considerando a regra do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, cabe ao empregador arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu encargo. Desse modo, concluiu o relator, a decisão judicial que fixara em 20% a base de cálculo para recolhimento previdenciário violou esses dispositivos legais, como sustentado pela União, e merecia ser reformada. (RR-25400-86.2006.5.02.0434)
Link: TST

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo