sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

INSS é responsável em empréstimo consignado juntamente com o bano

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a responsabilidade da autarquia previdenciária nos contratos de empréstimos consignados realizados com desconta em folha de pagamento por parte daqueles que recebem benefício junto ao INSS. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese em que se controverte acerca da condenação da parte demandada à obrigação de pagamento em dobro, em compensação pelos danos materiais sofridos nos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, em razão de empréstimo consignado fraudulento, além de reparação por danos morais, fixados em R$5.000,00, em rateio com o INSS.
II – O dano moral se configura nas hipóteses de lesão a esfera personalíssima da pessoa, atingindo, a exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Para sua caracterização, três elementos devem exsurgir da situação concreta, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
III – No caso em exame, reconhecidos os descontos indevidos, diante da falsificação grosseira da assinatura da parte autora, ineludível a responsabilidade civil da parte demandada, devendo ser condenada em reparar os danos sofridos.
IV – Consabido que a "reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada "cum arbitrio boni iuri", estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA).
V – Assim, a quantia a ser paga a título de danos morais fixada na sentença, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, corresponde aos preceitos de regência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar quantia excessiva ou irrisória, servindo ao propósito de reparação do dano sofrido em razão dos descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento.
VI – Em relação aos danos materiais, evidenciada a responsabilidade do INSS e do banco depositário, pelos descontos indevidos do contrato de empréstimo por consignação em folha de pagamento, e consequente repasse à instituição financeira, devida a restituição de todos os valores descontados, devidamente atualizados.
VII – Relativamente à impugnação do recurso quanto à determinação de devolução em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não socorre o recurso, diante do posicionamento firmado na e. Corte de Justiça, no entendimento de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
VIII – Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, sentença proferida sob vigência do CPC anterior.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000271-66.2009.4.01.3900, Décima Primeira Turma, Desembargador(a) Federal relator Rafael Paulo, 26/09/2024.

ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília,
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO
Relator(a)

RELATÓRI O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MASSA FALIDA OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada por FRANCISCO CIRILO RAMOS, em desfavor, também, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão do desconto de valores do seu benefício previdenciário de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado fraudulento, além de reparação por danos morais e materiais, com devolução em dobro, julgou procedente o pedido, para, “reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre a autora e o agente financeiro OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., decorrente do contrato n. 706841344:

- determinar que o INSS cesse em definitivo, se ainda assim não o fez, os descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria do autor NB n° 030.646.885-9, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, na forma do art. 461, § 50, do CPC, mediante comprovação nos autos da tutela específica ora concedida;
- condenar o agente financeiro OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagar ao autor, como forma de compensação pelos danos sofridos, os valores injustamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, em dobro, acrescidos de atualização monetária, calculada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com efeitos a partir do primeiro desconto;
- condenar os demandados: OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e o INSS a arcaram com pagamento de danos morais que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da Taxa SELIC, a partir da sentença, não cumulando com qualquer outro índice de correção monetária, a ser rateado entre ambos.

Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem corno ao pagamento de custas, sendo certo que o INSS goza de isenção legal.

Em suas razões de recurso, alega a parte apelante (a) existência de relação jurídica entre as partes contratantes, em vista da cédula de crédito bancário apresentada, a qual representa título extrajudicial, cujos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade somente podem ser afastados por meio de perícia grafotécnica, não realizada nos autos; (b) inexistência de ato ilícito e de nexo causal, porquanto não houve prova de conduta dolosa ou culposa do agente, que pudesse referir nexo com eventual dano sofrido; (c) ausência de substrato para a estipulação de danos morais, uma vez que a parte recorrida não comprovou a extensão do dano sofrido, mas alegou constrangimentos; (d) impossibilidade de repetição em dobro, uma vez que não houve prova da litigância de má-fé.

Afirma não ter cometido qualquer ato ilícito, mas agido no exercício regular do direito de efetivar descontos nos moldes entabulados, assim como afirma ser desproporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais, porquanto não existe prova de dano a ser reparado.

Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
    Hipótese em que se controverte acerca da condenação da parte demandada à obrigação de pagamento em dobro, em compensação pelos danos materiais sofridos nos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, em razão de empréstimo consignado fraudulento, além de reparação por danos morais, fixados em R$5.000,00, em rateio com o INSS.

Concluiu a sentença pela procedência do pedido, de acordo com o contexto fático dos autos, em que, embora não tendo sido possível a realização da perícia grafotécnica, a falsidade material ficou evidente pelos documentos apresentados, sendo comprovada a olho nu, conforme os fundamentos que transcrevo em síntese:

De início, convém asseverar que produção da prova pericial requerida pelo Banco Oboé, consistente no exame grafotécnico da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n° 706841344 (fl. 229), restou prejudicada por dois motivos: a) a falta de depósito tempestivo do valor arbitrado a título de honorários periciais; e b) a desnecessidade da produção de tal prova, ante a falsidade material que pode ser facilmente comprovada a "olho nu", no cotejo entre as assinaturas apostas nos documentos de fls. 228/230 e aquelas exaradas nos documentos de fls. 16.
(...)
Pois bem, não se pode olvidar que grande é a incidência de fraudes cometidas contra beneficiários da previdência social, do que há farta divulgação em todos os meios de comunicação. A prática de estelionato contra a previdência e seus segurados só não é mais farta que a oferta de empréstimos consignados, em convênio com o INSS, que abundam em propagandas de rádio, televisão e em cada esquina.
Decorre disto que hipótese como a dos autos deve ser analisada com extrema cautela e merece por parte do Judiciário a mais ampla proteção, pois, ainda que o requerente não dispusesse, initio litis, de elementos para demonstrar cabalmente a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida, a apresentação dos documentos de fls. 228/230-verso, pela Financeira Oboé, bem demonstra a condição desfavorável em que o requerente se coloca em relação à autarquia previdenciária e ao banco requerido.
Em análise dos documentos de fls. 228/230-verso, constata-se a inexistência de qualquer negócio jurídico realizado pelo autor, junto a Financeira Oboé, muito menos qualquer autorização sua para o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS.
Por meio de fraude grosseira, detectável por qualquer pessoa sem conhecimento técnico, é possível verificar a inautenticidade dos padrões gráficos das assinaturas apresentadas nos documentos de fls. 228/230-v, com aqueles decorrentes do próprio punho do autor, constantes nos documentos de fls. 16/17. Acrescente-se a flagrante falsificação do documento de identificação apresentado às fls.230/230-v, no qual usando apenas o nome da mãe, o número do CPF e a data de nascimento do autor, os demais dados, bem como a fotografia apresentada, incontestavelmente, não coincidem com aqueles exarados do documento de identificação do demandante acostado às fls. 17/17-v.

Com efeito, a Lei nº 10.820/2003, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê, em seu art. 6º, o pressuposto de autorização expressa do titular do benefício previdenciário para a formalização da consignação em pagamento e consequentes descontos nos proventos, consoante o teor:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

Na hipótese presente, à míngua de prova pericial, haja vista o não pagamento dos honorários periciais, resultou irrelevante a sua ausência, diante da notória discrepância constatada entre as firmas de punho do autor e aquela utilizada como instrumento para o empréstimo fraudulento, situação não infirmada pela parte apelante, a evidente ausência de consentimento do titular do benefício para desconto em folha, revelam o inegável prejuízo acarretado, de ordem moral e material, assim como a responsabilidade da parte apelante, Banco Oboé, e do INSS, aos quais cabia a diligência necessária ao impedimento da fraude.

Em hipóteses como a atual, em que a autorização não é dada pela parte beneficiária, mas por terceiro, em contrariedade à legislação de regência, a orientação jurisprudencial é pacífica acerca da responsabilidade da parte demandada, a exemplo:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.” (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando-se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO RESULTANTE DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O INSS é parte legítima na demanda, porque incumbe-lhe fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência (art. 6º da Lei nº 10.820/2003). 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ), principalmente quando a instituição financeira, concede empréstimo com o depósito em banco e agência situada em outro Estado da Federação, em nome da autora, residente em endereço diverso do lançado no contrato de empréstimo, com documento de identidade constando o nome do pai incorreto e assinaturas divergentes no contrato de empréstimo e na carteira de identidade. 3. Inexiste culpa da autora, que não autorizou os descontos e requereu e obteve junto a autarquia previdenciária o bloqueio do benefício para a concessão de empréstimos bancários em 16 de outubro de 2010, fato que não impediu a concessão, em 29 de novembro daquele ano, do empréstimo fraudulento contra o qual se insurgiu, além de posteriores descontos no pagamento do seu benefício, a cargo da instituição bancária e mediante autorização da autarquia. 4. Mantém-se o quantum da indenização e os honorários advocatícios aplicados com razoabilidade e de acordo com a jurisprudência. 5. Apelações a que se nega provimento. (AC 0006205-70.2011.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.108 de 03/06/2013)

Cediço que o dano moral se configura nas hipóteses de lesão a esfera personalíssima da pessoa, atingindo, a exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Para sua caracterização, três elementos devem exsurgir da situação concreta, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.

Por sua vez, o ato ilícito, caracterizado na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil, gera para o agente a obrigação de reparação, consoante disposto no art. 927 do mesmo Código: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em exame, reconhecidos os descontos indevidos, diante da falsificação grosseira da assinatura da parte autora, ineludível a responsabilidade civil da parte demandada, devendo ser condenada em reparar os danos sofridos.

Relativamente ao quantum fixado, melhor sorte não socorre o recurso, uma vez cediço que este deve ser fixado de forma a repelir a conduta lesiva, sem representar enriquecimento ilícito. A propósito: A "reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada "cum arbitrio boni iuri", estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA).

No que diz respeito à quantificação da obrigação de reparar o dano, farta a orientação jurisprudencial de que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e racionalidade, assim como o desiderato de se desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva, “sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora". Precedentes.

Assim, a quantia a ser paga a título de danos morais fixada na sentença, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, corresponde aos preceitos de regência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar quantia excessiva ou irrisória, servindo ao propósito de reparação do dano sofrido em razão dos descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento.

Em relação aos danos materiais, evidenciada a responsabilidade do INSS e do banco depositário, pelos descontos indevidos do contrato de empréstimo por consignação em folha de pagamento, e consequente repasse à instituição financeira, devida a restituição de todos os valores descontados, devidamente atualizados.

Relativamente à impugnação do recurso quanto à determinação de devolução em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não socorre o recurso, diante do posicionamento firmado na e. Corte de Justiça, no entendimento de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”

A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas.
4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.
6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte demandada. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, sentença proferida sob vigência do CPC anterior.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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