segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Projeto trata sobre o atendimento domiciliar por cuidadores de idosos

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 990/2022, de autoria do senador Renan Calheiros, o qual acrescenta o § 3º ao art. 23 da Lei nº 8.742/93(Lei Orgânica da Assistência Social).

Conforme a proposta entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei 8.742/93, sendo assegurado ao idoso o atendimento domiciliar por cuidadores de idosos.

Além disso, são estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, sendo que na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, os de enfermagem, os fisioterapêuticos, os psicológicos, os de assistência social e os realizados por cuidadores de idosos, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Constituição Cidadã, de 1988, foi lapidar em assegurar o amparo à família, sendo dever do Estado garantir sua proteção. E, em particular, a Constituição previu, em seu art. 230, o dever conjunto da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas. Nesse sentido, é certo afirmar que a legislação brasileira oferece robusta proteção e assistência ao idoso. Entretanto, perceba-se a diretriz do § 1º daquele mesmo dispositivo constitucional, que dispõe que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Ora, por falar em “preferencialmente”, conclui-se sobre a intenção do constituinte de traçar um objetivo a ser alcançado. Some-se a isso o fato de que, em 2020, 69% dos idosos no Brasil viviam com renda pessoal mensal de até 2 salários-mínimos, segundo informa o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Assim, parece-nos sobremaneira importante que a legislação de hierarquia legal assegure o direito do idoso carente ao tratamento domiciliar, de forma a dar eficácia ao mandamento constitucional. Este projeto de lei, portanto, de forma a garantir na prática o comando do § 1º do art. 230 da Constituição, propõe assegurar explicitamente o atendimento domiciliar de cuidadores a idosos. E, também, de maneira a contar com a devida oferta do serviço, bem como a reforçar a criação de empregos, a proposição dispõe sobre a capacitação dos cuidadores de idosos, inclusive para lidar com famílias de baixa renda."

O projeto encontra-se aguardando designação de Relator(a).

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo