Decisão trata sobre a majoração de 25%
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a questão da majoração de 25% para outras modalidades de aposentadoria além da aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
- A questão sujeita à controvérsia está consubstanciada na possibilidade de extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) ao benefício da qual a parte autora é titular, aposentadoria por idade, cuja solução, de caráter vinculante, foi empreendida perante o C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1095).
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n.8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 1221446/RG, Relator Ministro Dias Toffoli, submetido à repercussão geral, publicado em 04/08/2021, que cristalizou o Tema 1095/STF, nos termos da seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria".
- Apelação da parte autora não provida.
TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5082280-25.2022.4.03.9999, Desembargador Federal relator Leila Paiva Morrison, 30/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por idade da autora.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 268447838): "Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JACYRA MAIOCHI MARCUCCI em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Diante da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do NCPC, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC."
Em suas razões recursais, a parte autora alega que: - comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar as função básicas, tendo em vista ser portadora de coronopatia, usando marcapasso desde 2001; e - ser devida a majoração de 25% na sua aposentadoria, mediante aplicação análoga ao disposto no artigo 45 da Lei n.8.213/1991.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A questão sujeita à controvérsia está consubstanciada na possibilidade de extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) ao benefício da qual a parte autora é titular, aposentadoria por idade, cuja solução, de caráter vinculante, foi empreendida perante o C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1095).
O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n.8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 1221446/RG, Relator Ministro Dias Toffoli, submetido à repercussão geral, publicado em 04/08/2021, que cristalizou o Tema 1095/STF, nos termos da seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria" , in verbis:
EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei n.8.213/1991) Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado "auxílio-acompanhante" tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria".
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)
Além disso, foram estabelecidos pela C. Corte Suprema os seguintes parâmetros: "b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento". (STF, Plenário, ATA Nº 20, de 21/06/2021. DJE nº 127, divulgado em 28/06/2021).
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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