sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Possível cumular aposentadoria com pensão

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de acumulação de aposentadoria por idade rural com pensão por morte rural . Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 


EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 
1. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 
2. A autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, em face do óbito de seu cônjuge/companheiro, o que confirma sua qualidade de rurícola. 
3. O fato de a autora ter completado 55 (cinquenta e cinco) anos em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, não impede a concessão do benefício ora requerido, uma vez que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restou assentado o entendimento de que as mulheres, independentemente da condição de chefe ou arrimo da família, ou de recebimento, pelo cônjuge ou companheiro de benefício previdenciário, possuem direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade (arts. 5º, inciso I, e 201, §7º, II, da Constituição Federal de 1988). 
4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha – início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação – mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 
5. Constatando-se que autor é titular do benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, será efetuada a necessária compensação dos valores pagos a esse título, ante sua inacumulabilidade com a prestação neste feito assegurada. 
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido. 
TRF 1ª, Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG, 2ª Turma, Desembargador federal relator Francisco Neves da Cunha, 23/07/2019 


ACÓRDÃO 
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) relator(a). 

Brasília, 3 de julho de 2019. 

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA 
RELATOR 

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando não comprovado requisito que permita o deferimento dessa prestação. 

Em suas razões de apelação, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. 

É o relatório. 

VOTO 
O juízo a quo negou o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade formulado na inicial. 

Interesse de agir 

Considerando o efeito translativo do recurso de apelação, que confere ao Tribunal a possibilidade de conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido objeto de exame anterior ou de recurso específico, insta tecer algumas considerações acerca da necessidade do requerimento administrativo do beneficio previdenciário, como condição de ação. 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 

A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 

Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. 

Por fim, eventual deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir. 

Cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte 

Na vigência da Lei n. 8.213/91 é possível cumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. 

Por outro lado, é consabido que, no caso dos trabalhadores rurais, “O implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988, retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”( TRF1 AC 0028239-77.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.174 de 28/11/2013) 

No caso dos autos, entretanto, restou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à cumulação dos benefícios. 

Registro, ainda, que a vedação contida no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 16/73, que alterou a LC 11/71, inadmitindo a cumulação de benefícios de aposentadoria e pensão não se aplica aos fatos geradores ocorridos entre a data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e da Lei 8.213/91, havendo, nesse caso, hipótese de retroatividade de lei para aplicação do art. 124 da Lei de Benefício da Previdência Social. 

Mérito 
O comando exarado há de permanecer hígido, quanto ao mérito. 

QUANTO À APOSENTADORIA, POR IDADE, DE RURÍCOLA. 

Em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. 

Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge ora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF. Os documentos que contenham fé pública e que atestem, ainda que indiretamente, por exemplo, a profissão do requerente ou mesmo de seu cônjuge, já que tal qualidade é extensível àquele, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, sendo certo que o art. 106, parágrafo único, da referida Lei contém rol meramente exemplificativo e não taxativo dos meios de comprovação do exercício de atividade rural (STJ – REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 

Mais, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida. 

Destaco que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos quando vigente o Decreto-Lei 83.080/79, que em seu art. 297 autorizava a concessão do benefício de aposentadoria apenas ao homem com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, chefe ou arrimo de família, e à mulher, também nessa condição, desde que o marido ou companheiro não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez. 

No entanto, o fato de a autora ter completado 55 (cinquenta e cinco) anos em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, não impede a concessão do benefício ora requerido, uma vez que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restou assentado o entendimento de que as mulheres, independentemente das condições acima, possuem direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 5º, inciso I, e 201, §7º, II. 

Ademais, a legislação ora vigente, qual seja, a Lei 8.213/91, é mais benéfica do que a legislação anterior que regia a matéria, de modo que sua aplicação é devida, tendo em vista o caráter social da prestação vindicada. 

Nesse mesmo sentido, foi o posicionamento adotado recentemente pela Segunda Turma desta Corte quando entendeu que o fato de a autora ter implementado o requisito etário em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, “não é causa impeditiva à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao rurícola, eis que as demais condições necessárias para a percepção do benefício, à luz do disposto na lei supracitada, é mais benéfica do que a legislação anterior que regia a matéria. Justifica-se, portanto, sua aplicação, em face do caráter social da prestação.” (AC 0019526-84.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 p.65 de 28/02/2013). 

Eventual perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício pleiteado no caso em tela, porquanto nos termos do §1º do art. 102 da Lei 8.213/91, “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”. 

Destaque-se que o período de carência deve ser cumprido em período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, consoante consta do referido artigo 39, I da Lei de Benefícios. Admite-se, todavia, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício (neste sentido, inter plures, decisões da TNU dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 200484100004011,24.10.2007, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória e PEDILEF 200571950120070, DOU 14.10.2011, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos L. Fernandes). 

Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 

No mesmo sentido, a simples inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação. 

Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, no caso 5 anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 

QUANTO À PENSÃO POR MORTE 

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 

A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o que se aproveita para o presente caso, de pensão por morte de trabalhador rural. 

Dessa forma, segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. 

A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91) 

Os documentos trazidos com a inicial servem para demonstrar que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito deste, ficando assim comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. 

A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. 

Ainda, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida. 

Outrossim, a concessão de benefício de amparo assistencial ao instituidor da pensão não prejudica a pretensão dos dependentes de obter a pensão em razão da sua morte como trabalhador rural, haja vista que, muitas vezes, a concessão do benefício previsto na LOAS se dá por ignorância do segurado e má orientação do próprio INSS. 

Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 

No mesmo sentido, a simples inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com a simples aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação. 

Dessa forma, verifica-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua. 

Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo no valor vigente em cada competência. 

No que é acessório: 
a) Se ajuizada a demanda há mais de cinco anos da decisão final do processo administrativo que indeferiu o pedido, reconhece-se a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício). 

Na hipótese acima mencionada ou inexistindo prévio pedido da via administrativa, aplicável a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC) segundo a qual o termo inicial do benefício corresponderá à citação da ré. 

b) Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra. 

Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009. 

c) Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 

d) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 

e) Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a qua). 

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando. 

Em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido, nos termos da fundamentação. 

Determino, ao fim, a compensação com valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial. 

É o voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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