sexta-feira, 14 de junho de 2019

Rural somente após 12 anos

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o início da atividade rural, o qual acontece a partir dos 12 anos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL AOS 12 ANOS. INICIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP INCOMPLETO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. 
1. Nos termos da Súmula nº 05 da TNU, a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos de idade, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários até a vigência da Lei nº 8.213/91. Após esse marco temporal, a idade mínima passou a ser de 14 anos, até a entrada em vigor da Lei nº 11.718/2008, quando se fixou a idade mínima de 16 anos com vistas ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. 
2. No caso em análise, o autor juntou aos autos: a) ficha escolar, constando a profissão do pai como lavrador, em 1968/1969 (fls. 105/108); b) declaração da escola em que estudou no período de 1969 a 1975 (fl. 104); c) certidão de casamento do pai, com anotação da profissão de lavrador (fl. 109). Embora não conste nos autos o teor das oitivas das testemunhas, o juiz sentenciante convenceu-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que desde tenra idade, o autor já ajudava sua família no labor rural. Ainda que possa parecer desarrazoado o trabalho aos 12 anos de idade, é consabida a prática de crianças auxiliarem seus pais no sustento da família, principalmente no meio rural, em tempos remotos, em tarefas subjugadas aos pequenos, como amarrar vaca para o retiro de leite, plantar, capinar. Destaca-se que a proibição de trabalho ao menor deve ser estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários. Portanto, o período de 11/04/1969 (data em que completou 12 anos) a 31/01/1975 (dia anterior ao primeiro vinculo empregatício) deve ser computado como atividade rural. 
3. A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. 
4. “Até o advento da Lei 9.032/95, de 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico”. (STJ, AGRESP 493458/RS). 
5. A necessidade de que o trabalho prestado em condições especiais tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente somente ocorreu a partir da Lei 9.032/95, sendo que tal prova, até a edição do Decreto 2.172/97, dava-se mediante os formulários preenchidos pelo empregador (SB40 etc) e, a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05 de março de 1997), também com a apresentação de prova pericial (laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) 
6. Segundo entendimento fixado pelo STJ, “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado”. Tal premissa leva à conclusão, apriorística, de que os níveis de ruído a serem considerados nocivos são aqueles normativamente disciplinados segundo a legislação em vigor na data da prestação do serviço, ou seja, 80dB(até 05/03/1997), 90dB(de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85dB(de 19/11/2003 até hoje). 
7. No caso concreto, no período de 19/01/1999 a 07/06/2006, o autor trabalhou na empresa Companhia de Tecidos Santanense, no cargo de operador de usina, no setor de tecelagem, fazendo leitura dos painéis elétricos, ajudando em manutenções corretivas, limpeza e conservação da usina, ficando exposto aos fatores de risco ruído, na intensidade de 92dB, e eletricidade maior que 250volts, conforme PPP de fl. 27. Ocorre que somente foi juntada a primeira folha do PPP, não sendo possível verificar demais informações de preenchimento obrigatório do documento, como responsável pelos registros ambientais, assinatura do representante da empresa, data de emissão do documento. Ademais, de acordo com a descrição das atividades, percebe-se que a exposição a fatores de risco não se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 
8. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor parcialmente provida para incluir no cômputo do período de atividade rural, o período de 11/04/1969 a 10/04/1971. 
TRF 1ª, Processo nº: 0001591-59.2011.4.01.3811/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juiz federal Leandro Saon da Conceição Bianco, 14.12.18.

ACÓRDÃO 
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e remessa oficial, nos termos do voto do relator. 

Brasília, 7 de dezembro de 2018. 

JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO 
RELATOR CONVOCADO 

RELATÓRIO 
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor Geraldo Carlos de Fátima contra o INSS, para reconhecer o tempo rural de 11/04/1971 a 31/01/1975 e converter a aposentadoria do autor para proporcional, nos termos da legislação anterior à EC20/98, com efeitos financeios a contar da DER de revisão, em 28/10/2008, e pagamento das parcelas pretéritas. 

O INSS apela, alegando ausência de início de prova material do período rural, considerando que a anotação da profissão no certificado de reservista foi feita a lápis em período que o autor já estava trabalhando em atividade urbana. 

O autor apela, sustentando que o período rural deve ser reconhecido desde os 12 anos de idade, devendo ainda ser computado o período em atividade especial por exposição ao ruído e à eletricidade. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, porquanto é de valor incerto a condenação imposta ao INSS (art. 496, I do CPC/2015). 

Do período rural 

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 

Nos termos da Súmula nº 05 da TNU, a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos de idade, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários até a vigência da Lei nº 8.213/91. Após esse marco temporal, a idade mínima passou a ser de 14 anos, até a entrada em vigor da Lei nº 11.718/2008, quando se fixou a idade mínima de 16 anos com vistas ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. 

Também a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 

No caso em análise, o autor juntou aos autos: a) ficha escolar, constando a profissão do pai como lavrador, em 1968/1969 (fls. 105/108); b) declaração da escola em que estudou no período de 1969 a 1975 (fl. 104); c) certidão de casamento do pai, com anotação da profissão de lavrador (fl. 109). 

Embora não conste nos autos o teor das oitivas das testemunhas, o juiz sentenciante convenceu-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que desde tenra idade, o autor já ajudava sua família no labor rural. 

Ainda que possa parecer desarrazoado o trabalho aos 12 anos de idade, é consabida a prática de crianças auxiliarem seus pais no sustento da família, principalmente no meio rural, em tempos remotos, em tarefas subjugadas aos pequenos, como amarrar vaca para o retiro de leite, plantar, capinar. 

Destaca-se que a proibição de trabalho ao menor deve ser estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários. 

Portanto, o período de 11/04/1969 (data em que completou 12 anos) a 31/01/1975 (dia anterior ao primeiro vinculo empregatício) deve ser computado como atividade rural. 

Da atividade especial 

A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. 

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça(RESP 200200147709,DJ 05/02/2007 relator Arnaldo Esteves Lima): 

“O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido”. 

Sendo assim, temos que na vigência das Leis 3.807/60, 5.440-A/68, 5.890/73 e da consolidação das normas previdenciárias, ocorrida com a edição do Decreto 77.077/76, bastava que a atividade do segurado se inserisse em Decretos do Poder Executivo para que aquele pudesse fazer jus à aposentadoria especial, não havendo necessidade de que houvesse laudo pericial e comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos (RESP 410.660/RS), muito embora, no que tange à exposição a ruído, seja necessário laudo para se avaliar a sua intensidade. 

Posteriormente, a partir da Lei 8.213/91 e da Lei 9.032/95 houve alteração do quadro legal que trata da matéria sub judice. 

Nessa época, antes das alterações promovidas pela nova legislação, a comprovação da exposição aos agentes insalubres se dava por meio de apresentação, pelo segurado, de formulários preenchidos pelo empregador, sobre informações de atividades com exposição a agentes nocivos – SB40, DSS 8030, PPP. 

Em seguida, houve a regulamentação da Medida Provisória e da Lei n. 9032/95, implementada pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, no qual começa a se exigir a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos por meio de apresentação de formulários preenchidos pelo empregador e do laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

Assim, “se a legislação anterior exigia a comprovação de exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (STJ, REsp. 382.318 – RS). 

A necessidade de que o trabalho prestado em condições especiais tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente somente ocorreu a partir da Lei 9.032/95, sendo que tal prova, até a edição do Decreto 2.172/97, dava-se mediante os formulários preenchidos pelo empregador (SB40 etc) e, a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05 de março de 1997), também com a apresentação de prova pericial (laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). 

“Até o advento da Lei 9.032/95, de 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico”. (STJ, AGRESP 493458/RS). 

Da eficácia do EPI 

Quanto ao uso de EPI eficaz, a TNU adequou seu entendimento àquele fixado pelo STF no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria _ PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. 

Do agente nocivo - ruído 

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: 
  • antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) – acima de 80 decibéis, 
  • depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis, 
  • a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) – acima de 85 decibéis. 
Como já afirmado, segundo entendimento fixado pelo STJ, “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado”. Tal premissa leva à conclusão, apriorística, de que os níveis de ruído a serem considerados nocivos são aqueles normativamente disciplinados segundo a legislação em vigor na data da prestação do serviço, ou seja, 80, 90 e 85 db, respectivamente. Todavia, no caso em xeque, esse não me parece ser o melhor entendimento. 

Com efeito, a norma previdenciária tem evidente caráter protetivo do trabalhador. Visa ampará-lo em situações de velhice, doença, morte etc., sempre voltada à preservação de seu bem estar e de sua saúde. No caso da aposentadoria especial, o objetivo da norma é protegê-lo do excesso de exposição ao agente nocivo; evitar que essa exposição se prolongue demasiadamente, de forma que cause efetivo ou excessivo prejuízo à sua saúde ou integridade física. Logo, é de se concluir que a eleição dos agentes nocivos, bem como à sua quantidade, não se dá por mera liberalidade ou critério normativo puro. A seleção de tais agentes vem amparada essencialmente por critérios técnicos, científicos, em razões de evidências de prejuízo a saúde do trabalhador em caso de exposição contínua a certos agentes e/ou em determinadas quantidades. É outra ciência, que não o Direito, que informa e orienta quais são esses agentes. Não a toa se encontra na doutrina o entendimento de que os agentes disciplinados em normativos constituem numerus clausus, na medida em que sua escolha é baseado em critérios técnicos/científicos, e não em mera eleição aleatória, discricionária ou “achismo”. A mesma razão impõe o preenchimento no PPP do nome do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e não de bacharel em Direito, na medida em que são aqueles, e não o jurista, os técnico aptos a afirmarem a existência e o grau do agente nocivo. 

Prosseguindo no raciocínio, e tendo em conta o caráter protetivo da norma previdenciária, parece-me claro que, em caso de constatação posterior da nocividade de novo agente ou em intensidade mais baixa do que aquela que se acreditava segura, tal critério deve retroagir. 

Ora, se a norma visa a proteger o trabalhador, e se constatado por outra ciência, e tendo sido incorporado ao ordenamento, que ele nunca esteve seguro diante da exposição daquele agente naqueles níveis que se acreditavam saudáveis, qual a razão para não se retroagir? Por que, uma vez constatado o prejuízo à saúde do trabalhador, deixá-lo desamparado de proteção jurídica? Não é exatamente esse (não deixar desamparado o trabalhador exposto a agente nocivo) o fundamento recorrentemente aceito pela jurisprudência para entender como sendo meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos? O reconhecimento da eletricidade, p. ex., como agente gerador do direito à aposentadoria especial na parte dessa mesma premissa? Se se aceita que eventual agente seja nocivo, a despeito de não constar no rol normativo, por ser essa a realidade dos fatos, também há de se considerar como nociva a exposição a determinado agente em intensidade menor do que a lá prevista, se essa também for a realidade dos fatos. Onde há a mesma razão deve prevalecer o mesmo direito! 

E, no caso dos autos, a questão em destaque se refere ao ruído. Conquanto o Decreto 2171/97 considera como nociva somente a exposição superior a 90db, o Decreto 4882/03, incorporando o progresso da ciência, e o consequente entendimento de que na verdade a nocividade ao trabalhador se dava em patamar mais baixo, reduziu a exigência para 85db. Assim, uma vez constatada pela evolução do conhecimento humano que o segurado, a partir de 85 db, já coloca sua saúde e/ou sua integridade física em risco, há de se retroagir esse marco, pelo menos até 06/03/1997. 

Não obstante, o STJ decidiu que, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a redução do limite de ruído pelo Decreto n. 4.882/03 não retroage para abranger período anterior à sua vigência, conforme decidido no REsp 1.398.260/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, e no incidente de uniformização de jurisprudência da Pet. 9.059/RS (STJ, AgRg no REsp 1381406 / .SP, DJe 04/03/2015, relator Ministro Benedito Gonçalves). 

Nesse sentido, com a ausência de reconhecimento do STF de questão constitucional acerca do tema (ARE 945276/AL; ARE 904980/RS; ARE 848573/RN), o entendimento do STJ põe fim ao debate jurídico. 

Assim, em que pese meu entendimento em sentido contrário, hei por bem seguir o entendimento daquela colenda corte. 

No caso concreto, no período de 19/01/1999 a 07/06/2006, o autor trabalhou na empresa Companhia de Tecidos Santanense, no cargo de operador de usina, no setor de tecelagem, fazendo leitura dos painéis elétricos, ajudando em manutenções corretivas, limpeza e conservação da usina, ficando exposto aos fatores de risco ruído, na intensidade de 92dB, e eletricidade maior que 250volts, conforme PPP de fl. 27. 

Ocorre que somente foi juntada a primeira folha do PPP, não sendo possível verificar demais informações de preenchimento obrigatório do documento, como responsável pelos registros ambientais, assinatura do representante da empresa, data de emissão do documento. Ademais, de acordo com a descrição das atividades, percebe-se que a exposição a fatores de risco não se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 

Logo, o período supostamente trabalhado em atividade especial não poderá ser reconhecido. 

Mantidos a correção monetária e juros conforme fixados. 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu e remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para incluir no cômputo do período de atividade rural, o período de 11/04/1969 a 10/04/1971. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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