Órgão público pode ser isento de contribuição previdenciária ao contratar MEI
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 8.603/2017, de autoria do Deputado Rogério Rosso, o qual trata sobre a concessão de isenção de contribuição social patronal devida pelos entes públicos, em razão da contratação de Microempreendedor Individual–MEI.
Conforme a proposta a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas são isentos do pagamento da contribuição social a que se refere o inciso III do “caput” do art. 22 da Lei nº 8.212/91 em razão da contratação de serviços executados por intermédio de Microempreendedor Individual–MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Atualmente, as empresas, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional que contratam os serviços de MEI nas áreas de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos devem pagar vinte por cento sobre o total das respectivas remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês a esses profissionais (art. 18-B, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.15, I, e art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). A legislação não isenta os entes públicos do pagamento de tais contribuições, o que configura uma grande injustiça, pois, ao contrário das empresas privadas, não objetivam o lucro, mas buscam a prevalência do interesse público sobre o privado."
O projeto encontra-se aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL 8.603/2017
Conforme a proposta a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas são isentos do pagamento da contribuição social a que se refere o inciso III do “caput” do art. 22 da Lei nº 8.212/91 em razão da contratação de serviços executados por intermédio de Microempreendedor Individual–MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Atualmente, as empresas, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional que contratam os serviços de MEI nas áreas de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos devem pagar vinte por cento sobre o total das respectivas remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês a esses profissionais (art. 18-B, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.15, I, e art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). A legislação não isenta os entes públicos do pagamento de tais contribuições, o que configura uma grande injustiça, pois, ao contrário das empresas privadas, não objetivam o lucro, mas buscam a prevalência do interesse público sobre o privado."
O projeto encontra-se aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
PL 8.603/2017
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