Auxilio suplementar e aposentadoria por invalidez e a possibilidade de cumulação
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a possibilidade de cumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez, o qual foi objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como causa de repercussão geral ao Recurso Extraordinário n°687813. Abaixo segue o acórdão que foi objeto do Recurso Extraordinário para estudo dos amigos.
1ª. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO CÍVEL Nº 5001766-23.2012.404.7117
Juiz: MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Data: 07.12.2010
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 1ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, cessado na esfera administrativa sob o fundamento de inacumulabilidade com benefício de aposentadoria concedido posteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97. Inconformada com a sentença de improcedência, a parte autora recorre.
A concessão do auxílio suplementar ocorreu antes da edição da MP 1.596-14, de 10-11-97, que vedou a cumulação desse benefício com a aposentadoria. Com efeito, restou claro que o segurado, antes do advento da Lei 9.528, de 10-12-97, já gozava do auxílio suplementar, de modo que tem ele direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época inexistia tal vedação.
Nesse sentido, a consagrada jurisprudência do TRF da 4ª Região e do Egrégio STJ (TRF4, AC 2002.70.05.005231-6/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU de 16-03-05, p. 691; STJ, RESP 637589/MG, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 02-05-05, p. 427; RESP 702239/SP, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-04-05, p. 348; ERESP 439373/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 15-12-04, p. 172; AgRg no AG 582594/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03-11-04, p. 227).
Assim, uma vez demonstrada a violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original, merece ser reconhecida a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio suplementar, nos termos da fundamentação retro, fazendo jus o segurado ao recebimento em conjunto de ambos os benefícios.
Nesse contexto, em face do acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, nos termos postulados, faz-se necessário a exclusão dos valores do auxílio suplementar dos salários-de-contribuição, se integraram o período básico de cálculo para a concessão da aposentadoria; caso contrário, estaria o autor beneficiando-se duas vezes pelo recebimento de tais valores, o que se impõe como medida legal, ainda que de ofício.
Os valores pretéritos deverão ser apurados pela contadoria do Juízo de Origem. Correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) índices oficiais das cadernetas de poupança a partir de julho de 2009 (art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009). Juros moratórios, a contar da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009).
Dou por prequestionadas todas as matérias, para efeito de acesso à Instância Extraordinária, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafo e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Nesse sentido, a consagrada jurisprudência do TRF da 4ª Região e do Egrégio STJ (TRF4, AC 2002.70.05.005231-6/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU de 16-03-05, p. 691; STJ, RESP 637589/MG, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 02-05-05, p. 427; RESP 702239/SP, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-04-05, p. 348; ERESP 439373/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 15-12-04, p. 172; AgRg no AG 582594/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03-11-04, p. 227).
Assim, uma vez demonstrada a violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original, merece ser reconhecida a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio suplementar, nos termos da fundamentação retro, fazendo jus o segurado ao recebimento em conjunto de ambos os benefícios.
Nesse contexto, em face do acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, nos termos postulados, faz-se necessário a exclusão dos valores do auxílio suplementar dos salários-de-contribuição, se integraram o período básico de cálculo para a concessão da aposentadoria; caso contrário, estaria o autor beneficiando-se duas vezes pelo recebimento de tais valores, o que se impõe como medida legal, ainda que de ofício.
Os valores pretéritos deverão ser apurados pela contadoria do Juízo de Origem. Correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) índices oficiais das cadernetas de poupança a partir de julho de 2009 (art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009). Juros moratórios, a contar da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009).
Dou por prequestionadas todas as matérias, para efeito de acesso à Instância Extraordinária, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafo e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Sem custas e honorários, já que inexiste recorrente vencido.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUIZ FEDERAL RELATOR
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUIZ FEDERAL RELATOR
Penso que este tipo de situações são o que fazem as grandes organizações de saúde para todos os que são empresas como geap ou algum outro setor.
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