Juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesta sexta-feira será vista a jurisprudência que serviu como precedente para a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, a qual diz: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA TURMA NACIONAL. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 20, TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento em laudo pericial conclusivo pela capacidade para o trabalho, sem exame de condições pessoais (sociais, econômicas e culturais) do beneficiário.
2 - Apontados como paradigmas os julgados proferidos pelo STJ no AgRg. no Ag. 1011387 MG (2008/0026603-2) e pela TNU no PEDILEF 2007.83.00.505258-6, os quais acolhem a tese de que a incapacidade deve ser fixada à luz das condições pessoais do beneficiário, não ficando o julgador necessariamente vinculado à prova pericial.
3 - “Esta Corte tem se orientado no sentido de que o magistrado, na verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, não está adstrito aos requisitos objetivos legais, devendo verificar, também os aspectos sócio-econômicos do segurado, para fins de aferição de sua incapacidade laboral”(AgRg no Ag 1247316/PR (2009/0213933-6), Sexta Turma, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, pub. DJe de 17.11.2011). “Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado” (AgRg no REsp 1000210/MG (2007/0251691-7) Quinta Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. DJe de 18.10.2010. No mesmo sentido: PEDILEF 200870510094492, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, 11.10.2011; PEDILEF 200770530040605, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 11.6.2010; PEDILEF 200683035013979, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.7.2009.
Divergência entre a tese acolhida pelo acórdão recorrido e jurisprudência dominante do STJ e TNU.
4 - Aplicação da Questão de Ordem nº. 20 desta TNU: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”.
5 - Incidente de Uniformização conhecido e parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido para que novo julgamento seja proferido considerando as condições pessoais do beneficiário.
PEDILEF 00232911620094013600, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 09/03/2012 Precedente súmula n° 47.
PEDILEF 00232911620094013600, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 09/03/2012 Precedente súmula n° 47.
ACÓRDÃO
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de fevereiro 2012.
Juiz Federal ALCIDES SALDANHA
Relator
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