Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato da concessão do benefício de aposentadoria especial acarretar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, por este motivo a 2ª Turma do TST rejeitou o recurso de um oficial de manutenção do Metrô de São Paulo, o qual pretendia ser mantido no emprego mesmo depois de obter o benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INICIATIVA DO EMPREGADO.
A SDI-1 desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Precedentes.
Ademais, que não há de se falar em overruling da tese firmada pela SDI-1 desta Corte em virtude do julgamento do tema 709 do STF.
Isto porque, tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando a sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período.
Precedentes.
Incide, portanto, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Agravo interno não provido.
TST, Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028, SDI-1, ministra relatora Liana Chaib, 25.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028, em que é Agravante ISAQUE SAMUEL BORGATO e é Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamante. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/07/2023 - id. bb3689d). Regular a representação processual, id. c1523df. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização. Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pois a Lei 8.213/91, no intuito de preservar a integridade do trabalhador, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria (art. 57, § 8º). Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-1196-47.2013.5.03.0064, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2017; E-ARR-607-93.2010.5.09.0678, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017; E-ED-RR-87-86.2011.5.12.0041, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”.
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
[...] Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
DA NULIDADE DA MODALIDADE DE DISPENSA - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O PERÍODO RECONHECIDO NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO - DA SUPRESSÃO DO RISCO ELÉTRICO COMO ATIVIDADE ESPECIAL - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O reclamante argui a nulidade da dispensa, alegando violação a atual Jurisprudência do C. STF, TEMA 709, flagrante ofensa ao art. 8º, §2º da CLT e art. 201 da CF/88, bem com violação ao TEMA 534 do C. STJ, sem assegurar ao trabalhador a faculdade de optar pelo emprego ou pelo benefício previdenciário, sendo que a suspensão do benefício previdenciário é completamente distinta de dispensa motivada ou presunção de pedido de demissão.
Sustenta que foi reconhecida e comprovada apenas a exposição a risco até 10/07/2017, como comprova a r. sentença em âmbito previdenciários, não havendo qualquer demonstração posterior de continuidade de atividade especial.
Brada que após a EC nº 103/2019 o risco elétrico deixou de ser considerado como atividade especial, e requer que esta C. Turma declare e reconheça a ausência de previsão legal (Constitucional) da eletricidade como atividade especial, afastando-se qualquer óbice continuidade no labor, em observância estrita a nova redação do Art. 201 da CF/88.
Pondera ainda que havia ao momento da demissão fato obstativo, posto que o recorrente detinha estabilidade por ser membro diretor da CIPA e assim, protegido por dispensas arbitrárias e sem justo motivo, inclusive, para validade de suposto "pedido de demissão", demandaria a supervisão e interveniência do sindicato de classe, nos termos do art. 500 da CLT, o que não foi observado.
Defende que não formalizou expressamente a intenção de ruptura contratual, não sendo admitida a presunção em prejuízo do trabalhador.
Aduz que a reforma é medida que se impõe, assegurando ao recorrente o direito em reversão da demissão e reintegração aos quadros do empregador, com mesma faixa salarial e vantagens pessoais.
Ao exame.
Ao decidir a questão assim o fez o Juízo de piso:
[...]
Não vejo motivos para discordar da r. decisão de piso.
Incontroverso, diante dos termos da exordial e documentos com ela colacionados, que o reclamante promoveu ação judicial requerendo sua aposentadoria especial (Autos nº 5020285-52.2018.4.03.6183), com deferimento de tutela antecipada em 30 de outubro de 2019, nos seguintes termos da sentença (fls.97):
"Ante o exposto, o pedido para reconhecer como especial o período laborado julgo procedente de 17/08/1992 a 02/10/2017 - na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial a parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2017 - ID Num. 12784002 - Pág. 60), na forma da fundamentação"
A decisão determinou a implantação do benefício a partir de 02.10.2017.
Em consulta processual realizada no site do TRF-3 verifica-se que o INSS apelou da decisão e o TRF-3 não a reformou, havendo o trânsito em julgado da r. decisão em 22.10.2021.
Isto posto, cumpre registrar que a aposentadoria especial concedida ao reclamante decorreu da atuação em situação de exposição a risco elétrico, sendo o benefício concedido com fundamento no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Superadas estas premissas, a aposentadoria especial está regulada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo que o parágrafo 8ª do artigo 57 preceitua que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício da atividade nociva terá sua aposentadoria cancelada.
Nesse sentido, recentemente o E. STF esclareceu que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e fixou tese com repercussão geral (Tema 709), no julgamento do Recurso Extraordinário 791.961, in verbis: "I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão." Portanto, mesmo que as partes assim desejassem, não era possível a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que a lei previdenciária veda a permanência do empregado na mesma função que ensejou a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento automático do benefício e isso ocorre justamente com a finalidade de proteger o trabalhador, para evitar que ele continue laborando em condição que é prejudicial à sua saúde. Destaca-se que o empregador não está obrigado a alterar a função do empregado, por ocasião da aposentadoria especial, ainda mais no caso, em que a alteração do cargo é vedada por se tratar de empregado público, isso por força da Súmula Vinculante nº 43 do STF, que assevera ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Assim, não há que se falar em dispensa por iniciativa patronal, uma vez que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por motivo alheio à vontade do empregador, já que decorreu por vontade obreira, que procedeu ao requerimento de aposentadoria especial. Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa. In casu, ao requerer o benefício de aposentadoria, o empregado admitiu que o trabalho que desenvolveu na reclamada lhe era prejudicial à saúde, insistindo na medida por meio de ação judicial julgada procedente. Logo, optou voluntariamente, assim, pela aposentadoria especial em substituição ao exercício do trabalho em condições prejudiciais, tendo conhecimento dos efeitos de referida concessão. Frise-se que a existência do risco elétrico é incontroverso na atividade exercida pelo obreiro (eletricista), mesmo após a data de início do benefício em outubro de 2017, conforme comprova o PPP do autor (ID. 32f63c1). Ao contrário do que tenta fazer entender o reclamante, a EC 103/2019, que incluiu o inciso II no parágrafo 1º do art. 201 da CF, não excluiu expressamente o risco elétrico como agente caracterizador da aposentadoria especial. Nesse contexto, importa consignar que o fato de o agente eletricidade haver sido excluído do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, fato é que sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, o que fora corroborado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113-SC (Tema 534), por entender aquela Corte que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativos, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. O artigo 6º da EC nº 103/2019 resguardou o direito adquirido daqueles que já haviam obtido a concessão de aposentadoria antes da promulgação da EC 103/2019. Entretanto, reputo que não há direito adquirido a ser protegido no presente caso, em razão da aposentadoria especial tratar-se de benefício previdenciário diferenciado, incompatível com a continuidade do labor com exposição a condições nocivas a saúde. Inaplicável a Súmula 361 do C. TST, uma vez que a aposentadoria especial não é compatível com a manutenção do emprego, na mesma função, conforme acima já referido, ainda mais tratando-se de empregado público cuja alteração de função é vedada. Neste sentido, cumpre transcrever as seguintes decisões do C. TST: "APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDA. A legislação previdenciária veda a permanência do segurado por aposentadoria especial no desempenho das mesmas atividades que o sujeitara à condição nociva, sob pena de cancelamento do benefício, isso com o fim de preservar a saúde e a qualidade de vida do trabalhador que trabalhou em condições especiais. Assim, concedida a aposentadoria especial, ocorre a resilição unilateral do contrato de emprego por iniciativa do empregado, restando indevida a multa de 40% do FGTS. Recurso conhecido e não provido"(PROCESSO nº 0001156-59.2017.5.07.0017 (RO); RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 24/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL . ART. 57 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. SEGURO DESEMPREGO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de prevenir violação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. SEGURO DESEMPREGO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgamento do E-EDRR-87.86.2011.5.12.0041, em 25.05.2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 2. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado deve ser considerada imotivada, decidiu em desacordo com jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, violando o disposto no art. 57, § 8, da Lei 8.213/91 . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 113730720145150095, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA DO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. Da análise da questão posta nos presentes autos, conclui-se que, se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não se pode admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo em tal ambiente. 2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 é expressa ao dispor que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". 3. Por sua vez, o artigo 46 da Lei 8213/91 dispõe que "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". 4. Conclui-se que a aposentadoria, neste caso, é compulsória, na medida em que é dever do Estado impedir que o trabalhador permaneça trabalhando em condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde. Tanto é assim que o legislador previu expressamente o seu cancelamento na hipótese de o empregado continuar no exercício de atividade nociva. 5. Diante dessa peculiaridade e do previsto no art. 46 da Lei nº 8213/91, a que faz remissão o art. 57, § 8º, desta mesma lei, adota-se o entendimento de que a aposentadoria especial põe fim ao contrato de trabalho e, caso não ponha fim, deve ser automaticamente cancelada. 6. Dessa forma, o acórdão regional, ao entender que a aposentadoria especial enseja a resilição unilateral do contrato de emprego por iniciativa do empregado, mantendo a r. sentença, está em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333/TST em face da alegada violação de dispositivos de lei e contrariedade a Súmulas desta Corte Superior. Precedentes da SBDI-I. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 9158220175070018 , Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020)" "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL. EFEITOS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INDEVIDA. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no artigo 49, I, b, da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento"(TST-EED-RR-1196-47.2013.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2017). Ainda, destaco precedente desta E. Turma: "APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. A aposentadoria especial é devida ao trabalhador que exerceu atividade prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, em razão da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelece a lei. A matéria encontra-se regulada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo que o parágrafo 8ª do artigo 57 preceitua que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício da atividade nociva perde o direito à percepção da aposentadoria. De se destacar que o empregador não está obrigado a alterar a função do empregado, por ocasião da aposentadoria especial, uma vez que, consoante ressaltado pela sentença (fl. 318), "cabe tão somente a empresa a gestão de seus recursos humanos". Assim, ao optar pela jubilação, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que caracteriza pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa. Inaplicável a Súmula 361 do C. TST, uma vez que a aposentadoria especial não é compatível com a manutenção do emprego, na mesma função, conforme acima já referido."(TRT-2 ROT 1000890-80.2019.5.02.0322, 2ª Turma - Cadeira 5, Relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, Data de Publicação: 22/03/2021) Assim, tratando-se de aposentadoria especial, esta enseja a resilição unilateral do contrato de emprego por iniciativa do empregado, o que afasta a pretensão autoral de reintegração ao emprego, bem como a intenção do reclamante em ver reconhecida a estabilidade provisória da CIPA, além do pedido alternativo de reconhecimento de dispensa sem justa causa. Não havendo nulidade da dispensa, não há se cogitar em dano moral. Nestes termos, não há nada a reparar na r. decisão de piso. Mantenho. (Grifo nosso)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a jurisprudência consolidada pela SDI-1 do TST não apenas se encontra superada, como é mais abrangente e hierarquicamente superior. Argumenta que o legislador estabeleceu a suspensão do benefício no caso de o empregado continuar a exercer a atividade nociva à saúdem porém, não determinou a ruptura contratual.
Examino.
De fato, conforma consignado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, a SDI-1 desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não gerando, assim, direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.
Destaco, ademais, que não há de se falar em overruling da tese firmada pela SDI-1 desta Corte em virtude do julgamento do tema 709 do STF (transitada em julgado em 01/12/2021), o qual dispõe que:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Isto porque, tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto à jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando a exposição do empregado a ambientes nocivos à saúde por longo período.
Assim, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] APOSENTADORIA ESPECIAL ¿ EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ¿ INICIATIVA DO EMPREGADO. A SDI-1 desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Precedentes. Aplica-se o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (AIRR-1000936-22.2020.5.02.0391, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - ART. 104 DA LEI N° 8.078/90 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt na PET no EREsp 1.405.424, assentou o entendimento de que o direito à suspensão da ação individual, previsto no art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito na ação individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerando que o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista, não se há de falar em suspensão do processo, em face da extemporaneidade do requerimento. 4 . A SBDI-1 do TST , no julgamento do E-ED-RR-87.86.2011.5.12.0041, em 25/05/2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 5 . Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador ocorreu em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado , decidiu em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. 6 . Emergem, pois, em óbices ao processamento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula no 333 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000232-05.2021.5.02.0090, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, e julgado prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, órgão interno com competência funcional para unificar a jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, haja vista que o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, no intuito de preservar a integridade do trabalhador, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000244-70.2021.5.02.0073, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência dominante no âmbito do TST segue no sentido de que a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não gerando, assim, direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado, mostrando-se inaplicável o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. 2. Logo, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, reputa-se inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000216-80.2021.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA À PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR NO EMPREGO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TEMA Nº 709 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO DO STF. A jurisprudência desta Corte entende que a aposentadoria especial não se compatibiliza com a permanência do trabalhador no emprego, uma vez que a própria lei previdenciária (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91) impõe vedação ao beneficiário de permanecer na atividade que atribuiu o risco a sua saúde e lhe propiciou a percepção do benefício. Nesse contexto, não são devidas as verbas rescisórias inerentes à extinção contratual sem justa causa. Nessa mesma linha de intelecção, esta Corte já se manifestou no sentido de que o benefício da aposentadoria especial apenas é compatível com a continuidade do contrato de trabalho na hipótese em que houver possibilidade de o trabalhador exercer as atividades para as quais fora contratado, sem a presença do agente nocivo ou em função diversa , desde que, com a anuência do empregador ou respaldado em instrumento jurídico formal (lei, contrato de trabalho, regulamento ou norma coletiva). Na hipótese , foi expressamente pontuado no acórdão recorrido que o Reclamante continuou exposto ao agente nocivo e recebendo adicional de periculosidade. Além disso, não há base jurídica para obrigar a empresa a designar o trabalhador para uma função diferente daquela que ocupou durante todo o período de contrato. Isso é considerado uma prerrogativa do poder do empregador. Nesse contexto, julgados desta Corte, os quais seguem a mesma linha de orientação delineada anteriormente: Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000564-76.2021.5.02.0605, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓBICE NO ART. 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001401-91.2020.5.02.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEI Nº 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no artigo 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral e o aviso - prévio. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000849-46.2022.5.02.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E §7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000769-84.2021.5.02.0709, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2023).
Desse modo, incide no caso o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora