Procuradorias revertem concessão indevida de aposentadoria a trabalhadora que não comprou atividade rural
A Advocacia-Geral a União (AGU) conseguiu reverter, junto à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), sentença que concedeu irregularmente aposentadoria por idade rural à esposa de um aposentado urbano enquadrado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autora pretendia obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade sob o argumento de que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
A Procuradoria Federal do Estado do Espírito Santo (PF/ES) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) comprovaram no processo marido da autora possuiu, durante 10 anos, estabelecimento comercial que proporcionava à família renda superior ao salário mínimo. Os procuradores federais também demonstraram que o marido da autora é aposentado pelo RGPS na condição de segurado urbano. Nesta condição, recebe renda mensal aproximada de R$ 688,00.
A Turma Recursal do Espírito Santo acolheu os argumentos e modificou decisão que beneficiava de forma indevida a autora da ação. Os magistrados destacaram que o regime de economia familiar foi descaracterizado pela existência de renda originada do trabalho urbano do marido da autora. Neste caso, apesar de o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora ser pouco superior ao salário mínimo, a TR/ES considerou que a renda é suficiente para a manutenção do casal.
De acordo com o relator, "os recursos da Previdência, em se tratando de segurados especiais, são destinados aos indivíduos que, com auxílio da família, retiram da terra a subsistência, sendo incapazes de efetuar contribuições. Certamente este não é o caso da autora, que deveria ter contribuído, assim como seu esposo, para fazer jus à aposentadoria."
A PF/ES e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU. Referência: Processo nº 0003259-12.2008.4.02.5050/01 - Seção Judiciária do Espírito Santo
Link: AGU
A Procuradoria Federal do Estado do Espírito Santo (PF/ES) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) comprovaram no processo marido da autora possuiu, durante 10 anos, estabelecimento comercial que proporcionava à família renda superior ao salário mínimo. Os procuradores federais também demonstraram que o marido da autora é aposentado pelo RGPS na condição de segurado urbano. Nesta condição, recebe renda mensal aproximada de R$ 688,00.
A Turma Recursal do Espírito Santo acolheu os argumentos e modificou decisão que beneficiava de forma indevida a autora da ação. Os magistrados destacaram que o regime de economia familiar foi descaracterizado pela existência de renda originada do trabalho urbano do marido da autora. Neste caso, apesar de o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora ser pouco superior ao salário mínimo, a TR/ES considerou que a renda é suficiente para a manutenção do casal.
De acordo com o relator, "os recursos da Previdência, em se tratando de segurados especiais, são destinados aos indivíduos que, com auxílio da família, retiram da terra a subsistência, sendo incapazes de efetuar contribuições. Certamente este não é o caso da autora, que deveria ter contribuído, assim como seu esposo, para fazer jus à aposentadoria."
A PF/ES e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU. Referência: Processo nº 0003259-12.2008.4.02.5050/01 - Seção Judiciária do Espírito Santo
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