Suspensa sentença que aumentava irregularmente benefício do INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) no Rio de Janeiro (RJ), impediu o aumento ilegal de benefício previdenciário acidentário.
Na ação, o INSS foi condenado a aumentar o percentual do auxílio-suplementar de 20% para 50% do auxílio-acidente, aplicando-se a lei mais benéfica para o segurado. Quando ocorre um acidente, a Lei 6.367/76 previa concessão do benefício auxílio-suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição, para o segurado que permanecesse na mesma função com maior dificuldade para exercê-la. O auxílio-acidente de 40% seria pago para aquele que precisasse de mudança de função.
Nesse caso, na época, o benefício foi concedido no percentual de 20% do salário de contribuição, já que a segurada poderia permanecer na mesma função, de acordo com a legislação vigente. Após a edição da Lei nº 8.213/91, ela entrou na Justiça para obter o aumento do benefício e consegui decisão favorável. A PFE/INSS, então, entrou com ação rescisória contra a determinação judicial.
A procuradoria alegou na defesa que a decisão ofende a Constituição Federal. Isso porque o benefício foi pago de acordo com a lei vigente à época e não pode ser alterado porque foi editada uma outra lei. As alterações posteriores não podem ser aplicadas ao benefício.
O juízo concluiu que o auxílio concedido, em 1990, não poderia ser aumentado pela modificação da legislação posterior. A nova lei não determina a aplicação da nova regra aos benefícios concedidos antes da sua vigência. Por fim, manteve o pagamento de auxílio-suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição.
Ref.: Ação Rescisória n.º 0000774-79.2010.8.19.0000
Link: AGU
Na ação, o INSS foi condenado a aumentar o percentual do auxílio-suplementar de 20% para 50% do auxílio-acidente, aplicando-se a lei mais benéfica para o segurado. Quando ocorre um acidente, a Lei 6.367/76 previa concessão do benefício auxílio-suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição, para o segurado que permanecesse na mesma função com maior dificuldade para exercê-la. O auxílio-acidente de 40% seria pago para aquele que precisasse de mudança de função.
Nesse caso, na época, o benefício foi concedido no percentual de 20% do salário de contribuição, já que a segurada poderia permanecer na mesma função, de acordo com a legislação vigente. Após a edição da Lei nº 8.213/91, ela entrou na Justiça para obter o aumento do benefício e consegui decisão favorável. A PFE/INSS, então, entrou com ação rescisória contra a determinação judicial.
A procuradoria alegou na defesa que a decisão ofende a Constituição Federal. Isso porque o benefício foi pago de acordo com a lei vigente à época e não pode ser alterado porque foi editada uma outra lei. As alterações posteriores não podem ser aplicadas ao benefício.
O juízo concluiu que o auxílio concedido, em 1990, não poderia ser aumentado pela modificação da legislação posterior. A nova lei não determina a aplicação da nova regra aos benefícios concedidos antes da sua vigência. Por fim, manteve o pagamento de auxílio-suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição.
Ref.: Ação Rescisória n.º 0000774-79.2010.8.19.0000
Link: AGU
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