Aposentadoria por invalidez e os requisitos para sua concessão
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte a data de cessação do auxílio-doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). SUBSTITUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RETROATIVIDADE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO DESCONTO DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS DURANTE O PERÍODO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O segurado comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, tendo recebido auxílio-doença por incapacidade temporária, posteriormente cessado de forma indevida.
2. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária, mas a análise das condições sociais e pessoais do autor – idade avançada e baixa escolaridade – revela inviabilidade de reabilitação para outra atividade, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 47 da TNU.
3. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2009, com o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade no momento da execução da sentença, por serem benefícios incompatíveis.
4. Em consonância com a Súmula 72 da TNU, não se pode considerar como indicativo de capacidade o labor exercido pelo autor durante o período entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício. Por necessidade de sobrevivência, o segurado trabalhou e o salário recebido nesse período não deve ser descontado do montante devido na fase de execução.
5. Não prospera o pedido de reparação por danos morais por ausência de comprovação de dano relevante que justifique a reparação.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
7. Recurso parcialmente provido para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do auxílio-doença, com as devidas compensações.
TRF 1ª, ApCiv.0007925.-51.2015.4.01.3300, Segunda Turma, Desembargadora Federal relatora Candice Lavocat Galvão Jobim, 12.12.24.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERO, de ofício, os consectários legais da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Delmiro de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente a ação proposta contra o INSS. Na ação, o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, em razão da perda superveniente de interesse de agir, considerando a concessão da aposentadoria por idade em 19 de novembro de 2017. Quanto ao benefício de auxílio-doença, o pedido foi julgado procedente em parte, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações devidas entre 6 de março de 2010 e 19 de novembro de 2017, excluídos os períodos em que o autor manteve vínculo empregatício. O juízo também indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de dano significativo que justificasse tal reparação.
Inconformado, o autor sustenta em seu recurso que a aposentadoria por invalidez é mais vantajosa do que a aposentadoria por idade e que, por isso, requer a sua concessão retroativa à data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 2009. Alega ainda que sua incapacidade total e permanente foi comprovada desde 2005, razão pela qual considera injustificada a negativa do benefício por parte do INSS.
Em reforço aos seus argumentos, o apelante destaca que o laudo pericial produzido no curso do processo confirmou sua incapacidade laboral, e que as privações sofridas ao longo do período em que ficou sem benefício caracterizam dano moral, motivo pelo qual insiste na condenação do réu por danos morais.
O laudo pericial, por sua vez, concluiu que a incapacidade do autor é total e temporária, podendo ser revertida com tratamento adequado. O perito advertiu, contudo, que, diante da idade e do grau de instrução do autor, a reabilitação para outra atividade laboral pode ser inviável caso o tratamento não surta o efeito esperado.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia gira em torno da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, em substituição à aposentadoria por idade já concedida ao autor em 19/11/2017. O apelante argumenta que a incapacidade total e permanente foi atestada desde 2005, e que a cessação do benefício de auxílio-doença, em 10/02/2009, foi indevida, causando-lhe prejuízos. Sustenta, ainda, que as condições sociais e pessoais, como idade avançada e baixa escolaridade, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Diante disso, pleiteia a concessão da aposentadoria por incapacidade desde a data da cessação do benefício anterior.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, esses foram devidamente preenchidos tendo em vista a concessão anterior do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) com base nas mesmas moléstias que foi seguidamente prorrogado até a cessação pela perícia administrativa que constatou a capacidade laborativa e o pedido ser expresso para implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) desde a data da cessação indevida.
Conforme consta dos autos e do laudo pericial anexado (ID 56268320, fls. 150 a 161), o autor apresenta quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia - CID 10 M53.1 e M54.4., condições que acarretam incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como soldador. O laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, mas indicou a dificuldade de reabilitação para outra atividade laboral, em virtude da idade e do grau de instrução do autor. O especialista fixou como data de início da incapacidade a data provável de 16/01/2009, com base nos exames médicos apresentados pela parte autora no momento da perícia.
Em situações como a presente, é necessário observar não apenas o aspecto médico, mas também as condições sociais e pessoais do segurado, conforme o art. 42 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 47 da TNU. É também como entende esta Turma, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Remessa oficial tida por interposta, por força do inciso I, do art. 475, CPC de 1973. 2. Razão assiste ao INSS quanto à alegação de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais deixou de ser da competência da Secretaria da Receita Previdenciária e passou a ser atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º), órgão da União. Processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de restituição de contribuições, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC. 3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos (qualidade de segurado e período de carência), a questão trazida pelo INSS cinge-se ao requisito relativo à incapacidade do segurado. 5. Na hipótese, a prova pericial médica (fls. 131/132) não só revelou que a segurada está acometida de enfermidade incapacitante (hérnia discal, protusão discal e espondiloartrose lombar), como também destacou, peremptoriamente, que a requerente se encontrava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Considerando o exercício da atividade laboral (costureira), a idade avançada (62 anos), bem assim a baixa escolaridade, restou inviabilizada a readaptação da requerente para o exercício de atividade diversa da que sempre exerceu, impondo-se, portanto, a concessão do benefício pleiteado. 6. No caso de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS. In casu, a parte segurada faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato à cessação indevida do auxílio-doença (30/03/2012). Quanto ao termo final do benefício, considerando que a requerente veio a óbito, consoante narrado nos autos às fls. 169/171, fixo a data de cessação do benefício a partir da data do falecimento (01/02/2016). 7. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 15% (quinze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termo do item 2. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 7. (AC 0052227-54.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/01/2018 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia central reside nos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, haja vista que o Juízo a quo entendeu estar ausente o requisito da qualidade de segurado. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade seja total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser temporária, seja total ou parcial. 4. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, nascida em 1963, analfabeta, refiladora, apresenta incapacidade laboral de forma parcial e permanente ao laboro, devido oa processo degenerativo osteomuscular generalizado na coluna vertebral e ombro direito. 5. O CNIS acostado nos autos tem o condão de revelar a qualidade de segurado da parte autora pretendente do benefício, uma vez que comprovado o vínculo com o RGPS. As últimas contribuições da parte autora ocorreram nos períodos de 07/2008 a 06/2017, tendo recebido auxílio-doença nos períodos de 06/2012 a 08/2012; 03/2016 a 07/2016; 03/2017 a 12/2017; 12/2018 a 04/2019; 02/2020 a 05/2020; 05/2020 a 08/2020; 08/2020 a 12/2020. 6. Embora o perito não tenha sido conclusivo quanto à data de início da incapacidade laboral, os elementos de prova colacionados aos autos evidenciam que a condição incapacitante já estava presente, no momento do requerimento administrativo. 7. Acresça-se, ainda, que não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer sua atividade remunerada, justamente em decorrência do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Ademais, não se pode olvidar que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar, à época, a qualidade de segurado do pretendente do benefício. 8. Assim, a parte autora, na data do requerimento administrativo, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido o período de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91 para concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 9. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 10. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau baixo de escolaridade, idade avançada, atividade laboral anterior e as limitações atribuídas pela doença, a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 11. Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. 12. O termo inicial (DIB) deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo. 13. Apelação da parte autora provida. (AC 1032086-46.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
Diante desse contexto, reconheço que a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício mais adequado e justo ao caso. A concessão deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2009, com o pagamento das parcelas vencidas. No entanto, por se tratar de benefício incompatível com a aposentadoria por idade, deve ser determinado que os valores já recebidos a título de aposentadoria por idade sejam descontados do montante devido no momento da execução da sentença.
Além disso, conforme Tema Repetitivo n.º 1.013 do STJ e a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, não devendo as verbas recebidas pelo trabalho serem descontadas do montante devido na fase de cumprimento de sentença, conforme a tese fixada pelo STJ:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não ficou comprovado nos autos qualquer dano significativo que justifique a reparação pretendida. Não há nos autos elementos suficientes para caracterizar sofrimento que extrapole os transtornos comuns inerentes à cessação de benefícios previdenciários, nem se verificam atos ilícitos por parte do INSS que justifiquem a indenização.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do auxílio-doença, em 10/02/2009. Determino que os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por idade sejam descontados do montante devido, no momento da execução da sentença. Nego provimento ao pedido de indenização por danos morais. ALTERO, de ofício, os consectários legais da condenação.
É como voto.
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