segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Proposta trata sobre a aposentadoria da pessoa com transtorno do espectro autista

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei complementar nº51/2022, de autoria do deputado Luiz Antonio Correa, o qual altera o caput do art. 3º. e insere o inciso V no art. 3º. da Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, além de inserir a alínea c, no Inciso II, do §2º. do art. 21 da Lei n. 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Social).

Conforme a proposta é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, incluído o segurado com transtorno do espectro autista, aos 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher, com deficiência grave, qualificado como contribuinte facultativo, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A contribuição será de 5% para as pessoas com deficiência grave, inclusive as pessoas com transtorno do espectro autista definidos pela Lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012, filiados como segurado facultativo.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "O projeto de lei visa preencher lacuna existente entre os segurados que atuam no mercado de trabalho, e as pessoas com deficiência que dada a gravidade em que se encontram, não exercem qualquer atividade, motivo pelo qual poderiam enquadrar-se como segurados facultativos, sendo essa a natureza dessa classe de segurados (aqueles que não geram renda). A legislação que ampara esse segmento de nossa sociedade não previu a posibilidade de que pessoas com deficiência, incluídas as pessoas com transtorno do espectro autista definidos pela Lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que não tenham condições do exercício dotrabalho profissional, dada a gravidade de sua condição, pudessem estar assegurados pelo INSS, mediante uma contribuição simplificada e a baixo custo. Não se enquadrariam como MEI, pois os microempreendedores individuais são em regra geral pessoas que possuem capacidade laboral na geração de renda. Esses assim como as donas de casa de baixa renda, tiveram o reconhecimento da condição especial, podendo efetuar o recolhimento ao INSS com uma alíquota subsidiada de 5% para aposentadoria por idade. O presente projeto de lei visa ampliar o rol de possibilidades de acesso , sem onerar o orçamento fiscal, uma vez que possibilitará que as famílias das pessoas com deficiência e autistas, caso aprovemos essa possibilidade, façam um esforço contributivo para possibilitar o gozo de um benefício futuro para o ente querido sob sua guarda ou tutela. Muitos pais e responsáveis por pessoas com deficiência não se enquadram no âmbito dos limites de acesso ao benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, e ao mesmo tempo, não possuem renda suficiente para capitalizar por um período mínimo de 15 anos de contribuição nos moldes atuais. A inclusão de mais um segmento de nossa sociedade no rol de contribuintes facultativos e com um formato contributivo simplificado de baixo custo, preencherá a lacuna e permitindo o acesso a novos segurados contribuintes, hoje à margem, a estão ao largo do amparo social tão almejado por todos os cidadãos."

A proposta encontra-se apensado ao PLP 98/2020, aguardando designação de relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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