Aposentadoria por invalidez não pode ser concedida com base em laudo emitido por médico particular do paciente
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a impossibilidade do médico particular também ser o médico perito a analisar o pedido de aposentadoria por invalidez de um segurado do INSS. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NULO. PERITO MÉDICO DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Consoante estabelece o artigo 138, III, do NPC/1973, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal.
3. A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".
4. Dessa forma, restou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, III, do CPC/1973, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia médica.
5. Necessidade, para o deslinde da questão posta nos autos, de elaboração de nova perícia.
6. Processo anulado a partir do laudo pericial.
7. Apelação do INSS prejudicada. Remessa oficial parcialmente provida.
TRF 1ª, Processo n°: 0006661-53.2015.4.01.9199/PA, 2ª T.,Juiz Federal Relator Jesus Crisóstomo de Almeida, 11/09/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
JUIZ FEDERAL JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão e pagamento das prestações pretéritas do benefício de aposentadoria por invalidez devido à parte autora.
Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora, além de honorários advocatícios, a cargo da autarquia sucumbente.
Postula o INSS a reforma meritória da sentença, sustentando ausência de incapacidade e qualidade de segurado, e ainda, requerendo isenção com relação aos honorários e custas.
É o relatório.
VOTO
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem, o comando exarado há de ser anulado.
Manuseando os autos, constata-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial (fls. 114) foi médico particular da requerente, conforme documento de fls. 15.
Consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil/1973, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal.
A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
Dessa forma, restou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, inciso III, do CPC/1973, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia médica, por necessidade, para o deslinde da questão posta nos autos, de elaboração de nova perícia.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial, devendo o mesmo, responder de maneira conclusiva os quesitos elaborados nos autos.
Para evitar maiores prejuízos à parte autora, já que não concorreu para o equívoco aqui mencionado e diante do caráter alimentar do benefício, fica mantida a antecipação da tutela acaso concedida.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NULO. PERITO MÉDICO DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Consoante estabelece o artigo 138, III, do NPC/1973, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal.
3. A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".
4. Dessa forma, restou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, III, do CPC/1973, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia médica.
5. Necessidade, para o deslinde da questão posta nos autos, de elaboração de nova perícia.
6. Processo anulado a partir do laudo pericial.
7. Apelação do INSS prejudicada. Remessa oficial parcialmente provida.
TRF 1ª, Processo n°: 0006661-53.2015.4.01.9199/PA, 2ª T.,Juiz Federal Relator Jesus Crisóstomo de Almeida, 11/09/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
JUIZ FEDERAL JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão e pagamento das prestações pretéritas do benefício de aposentadoria por invalidez devido à parte autora.
Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora, além de honorários advocatícios, a cargo da autarquia sucumbente.
Postula o INSS a reforma meritória da sentença, sustentando ausência de incapacidade e qualidade de segurado, e ainda, requerendo isenção com relação aos honorários e custas.
É o relatório.
VOTO
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem, o comando exarado há de ser anulado.
Manuseando os autos, constata-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial (fls. 114) foi médico particular da requerente, conforme documento de fls. 15.
Consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil/1973, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal.
A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
Dessa forma, restou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, inciso III, do CPC/1973, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia médica, por necessidade, para o deslinde da questão posta nos autos, de elaboração de nova perícia.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial, devendo o mesmo, responder de maneira conclusiva os quesitos elaborados nos autos.
Para evitar maiores prejuízos à parte autora, já que não concorreu para o equívoco aqui mencionado e diante do caráter alimentar do benefício, fica mantida a antecipação da tutela acaso concedida.
É o voto.
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