sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Decisão nega desaposentação

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a desaposentação e sua impossibilidade de ser concedida. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – RGPS - DESAPOSENTAÇÃO C/C REAPOSENTAÇÃO – APLICAÇÃO INICIAL, NO EXAME RECURSAL, DA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO PREVALENTE NO TRF1 – MÉRITO: PEDIDO IMPROCEDENTE, SEM DEVOLUÇÃO DE VALORES.

1. O CPC/2015 estipula que (art. 8º): “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá (...) a eficiência”, tal como a CF/88 impõe a celeridade (art. 5º, LXXVIII).
2. E, mais, que (art. 526) “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, impondo-se aos julgadores a estrita observância da jurisprudência já estabilizada (art. 927): I - as decisões do STF controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
3. Doravante, desconsiderar a “jurisprudência qualificada” a que alude o art. 927, I a V, do CPC/2016, configura, no geral, julgado “sem motivação”, conforme estatuído na CF/88 (Inciso IX do art. 93) e no Inciso VI do §1º do art. 489, c/c §1º do art. 927, ambos do mesmo Código de Ritos, que preceitua ser nulo o julgado que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
4. Tamanha a força do precedente insculpido sob o rito das demandas repetitivas, que o CPC/2015 autoriza ao relator que, ao examinar eventuais recursos, faça preponderar – monocraticamente – a orientação correspondente (art. 932, IV, “c” e V, “c”), sem sequer a necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado, o que coincide com a disciplina do art. 1.040, II, do CPC/2015: "Publicado o acórdão paradigma (...) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariara orientação do tribunal superior" (ecoando os §3° do art. 543-B e §7° do art. 543-C, do CPC/1973).
5. É ler-se (2ª Turma do STJ, AgInt no REsp nº 1.606.454/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN): “A jurisprudência amplamente dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC.”
6. Exatamente por tais razões, considera-se “omissa” (Incisos I e II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC/2015), assim oportunizando embargos de declaração que tal vício estanque, “qualquer decisão judicial” que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (...); (...) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
7. É de se dar prevalência, portanto, sobrepujando a anterior posição majoritária estabelecida no âmbito deste TRF1, ao que restou decidido, em 27/OUT/2016, pelo Pleno do STF no RG-RE nº 661.256/SC, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, aspecto o que confere ao precedente a nota da especial eficácia (dispensadora de trânsito em julgado), em que se concluiu que (tese fixada):
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016. ”
8. Esta Corte, pois, se curva à compreensão do STF forjada em recurso repetitivo.
9. Em se tratando de matéria “exclusivamente jurídica”, a dispensar instrução e dilação probatória, e havendo precedentes qualificados do STJ e do STF (em sede de recurso repetitivo, repercussão geral ou sumulados), a legitimar a “improcedência” liminar do pedido, tem-se, então, que, na hipótese de o TRF1, ao examinar sentença que haja extinguido o feito “sem resolução do mérito”, entender por afastar a preliminar/prejudicial na qual se apoiava a decisão, se poderá – de regra – solucionar o mérito em si da demanda sem retorno dos autos à origem (art. 487, I), para tanto invocando o instituto da “Causa Madura” no dilatado conceito que hoje consta no CPC/2015 (art. 1.013, §3º, I, c/c art. 331, I e II), à luz, ainda, dos princípios da “primazia da decisão integral de mérito” e da “celeridade” (art. 4º).
10. Quanto à devolução/repetição dos valores porventura já percebidos pela parte autora por força das decisões judiciais havidas neste feito (majoração dos proventos), o STF (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 08/09/2015) já decidiu que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.
11. Prestigia-se tal entendimento, porque manifestação do STF (de maior quilate, portanto), em detrimento de orientação noutro sentido, oriunda da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp 1.401.560/MT).
12. Ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) realinhados.
13. Apelação da parte autora desprovida.

TRF 1ª, Processo nº 0013375-90.2016.4.01.3800/MG, 1ª T., Juíza Federal Relatora Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, 03/08/2017

ACÓRDÃO
Decide a 1ª (Turma) – por unanimidade – negar provimento à apelação da parte autora.

Brasília, 28 de junho de 2017.

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

RELATÓRIO
Trata-se de apelação, com contrarrazões oportunizadas, e/ou remessa oficial, em face da sentença que, em demanda regularmente processada, examinou/resolveu o pedido formulado pela parte autora de “desaposentação” (renúncia ao benefício previdenciário/RGPS), para que, então agregados novos tempos de contribuição havidos por atividade laboral ulterior, fosse concedida “reaposentação”, com a consequente majoração dos respectivos proventos mensais.

É – em síntese - o relatório, sucinto em face da singeleza da lide, que, por seu nível de repetição, enquadra-se como “caso-tipo”.

VOTO
O CPC/2015 estipula que (art. 8º), “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá (...) a eficiência”, tal como a CF/88 impõe a celeridade (art. 5º, LXXVIII).

E, mais, que (art. 526) “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, impondo-se aos julgadores a estrita observância da jurisprudência já estabilizada:

...............................................................................................................

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Doravante, aliás, desconsiderar ou não observar a “jurisprudência qualificada” a que alude o art. 927, I a V, do CPC/2016, configura, salvos contextos fático-jurídicos excepcionalmente singulares, julgado “sem motivação” (nulo, pois), conforme estatuído na CF/88 (Inciso IX do art. 93) e no Inciso VI do §1º do art. 489, c/c §1º do art. 927, ambos do mesmo Código de Ritos, que preceitua ser nulo o julgado que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Tamanha a força do precedente insculpido sob o rito das demandas repetitivas, que o CPC/2015 autoriza ao relator que, ao examinar eventuais recursos, faça preponderar – monocraticamente – a orientação correspondente (art. 932, IV, “c” e V, “c”), sem sequer a necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado, o que coincide com a disciplina do art. 1.040, II, do CPC/2015: "Publicado o acórdão paradigma (...) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariara orientação do tribunal superior" (ecoando os §3° do art. 543-B e §7° do art. 543-C, do CPC/1973).

É ler-se (2ª Turma do STJ, AgInt no REsp nº 1.606.454/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN): “A jurisprudência amplamente dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC.

Exatamente por tais razões, considera-se “omissa” – a teor dos Incisos I e II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC/2015, assim oportunizando embargos de declaração que tal vício estanque, “qualquer decisão judicial” que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (...) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Quanto ao mérito da lide em exame, esta era a posição majoritária deste TRF1:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. (...).
...............................................................................................................
2. A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013.
............................................................................

(TRF1/T1, AC nº 0045594-93.2015.4.01.3800/MG, minha relatoria, DJe 20/07/2016)

Recentemente, todavia, em 27/OUT/2016, o Pleno do STF, em julgado ainda não publicado (RG-RE nº 661.256/SC), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, o que lhe confere a nota da especial eficácia (dispensadora de trânsito em julgado), concluiu que (tese fixada):

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.

Esta Corte, pois, se curva à compreensão do STF forjada em recurso repetitivo.

Em se tratando de matéria “exclusivamente jurídica”, a dispensar instrução e dilação probatória, e havendo precedentes qualificados do STJ e do STF (em sede de recurso repetitivo, repercussão geral ou sumulados), a legitimar a “improcedência” liminar do pedido, tem-se, então, que, na hipótese de o TRF1, ao examinar sentença que haja extinguido o feito “sem resolução do mérito”, entender por afastar a preliminar/prejudicial na qual se apoiava a decisão, se poderá – de regra – solucionar o mérito em si da demanda sem retorno dos autos à origem (art. 487, I), para tanto invocando o instituto da “Causa Madura” no dilatado conceito que hoje consta no CPC/2015 (art. 1.013, §3º, I, c/c art. 331, I e II), à luz, ainda, dos princípios da “primazia da decisão integral de mérito” e da “celeridade” (art. 4º).

Quanto à devolução/repetição dos valores porventura já percebidos pela parte autora por força das decisões judiciais havidas neste feito (majoração dos proventos), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 734242 agR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015) já decidiu que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Prestigia-se tal entendimento, porque manifestação do STF (de maior quilate, portanto), em detrimento de orientação noutro sentido, oriunda da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015).

Quanto aos ônus sucumbenciais, aplicam-se as seguintes diretrizes, aqui aglutinadas por razões de celeridade/eficiência:

Honorários advocatícios: indevidos em se tratando de MS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em se tratando de ação ordinária, prevalece a sentença no item, se aqui mantida, ou, se reformada, deve haver, logicamente, inversão da verba então imposta, com aplicação – se o caso – dos efeitos da gratuidade de justiça (se deferida pelo julgador primário ou nesta Corte). Inaplicável às sentenças anteriores a 18/MAR/2016 o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Custas: a cargo da parte sucumbente, “ex lege”, atendida, se a hipótese, a gratuidade de justiça porventura concedida.

O exame do mérito dispensa, na hipótese, qualquer apreciação pendente em linha de cognição sumária (liminar, antecipação de tutela ou tutela provisória de urgência/evidência). Eventual agravo retido correlato, pela mesma razão, se tem por irrelevante juridicamente.

Pelo exposto, APLICANDO à solução do caso a orientação do STF no RG-RE nº 661.256/SC, para que, afinal, seja julgado improcedente o pedido ordinário, sem devolução de valores já auferidos NEGO PROVIMENTO a apelação da parte autora.

É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo