Justiça condena plano de saúde a indenizar usuário, no valor de R$ 15 mil, por danos morais
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, condenar a Unimed João Pessoa (Cooperativa de Trabalho Médica) a pagar R$ 15 mil a título de indenização, por danos morais, ao usuário Pedro Ivo Soares Bezerra por erro profissional cometido pelo corpo médico no hospital da empresa. O recurso adesivo e a apelação cível (200.2010.027671-2/001) foi aprecia no dia 28, pelo juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.
Conforme os autos, Pedro Ivo, após sentir fortes dores abdominais, febre leve e ausência de apetite, procurou a urgência do hospital da Unimed. Depois da realização de exames médicos, fora diagnosticado uma infecção intestinal, sendo prescritos alguns medicamentos. Em seguida, após ser examinado por dois médicos da cooperativa, o segundo lhe deu alta, aduzindo que o caso se tratava de infecção intestinal.
Ainda segundo a apelação, três dias depois do primeiro atendimento o usuário procurou o hospital Memorial São Francisco, submetendo-se a novos exames, sendo diagnosticado, na ocasião, apendicite aguda, o que levou a realização de cirurgia urgente.
A unimed, no mérito, sustentou que inexistem provas acerca do erro diagnosticado, pois o procedimento adotado pelo médico é o recomendado pela doutrina e práticas médicas.
Ao apresentar seu voto, o relator assegurou que o erro médico no diagnóstico e a permanência no tratamento de infecção, quando o caso se tratava de apendicite, levou o paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado.
“A demandada (Unimed) é responsável pela qualidade dos serviços, do atendimento e dos profissionais que escolheu para fazer o convênio, de modo que a ela resta a obrigação de garantir o tratamento adequado e a qualidade dos serviços prestados”, argumentou o juiz Ricardo Vital.
Quanto ao danos material e estético, o relator deu provimento parcial ao plano de saúde, reformando à sentença. “A condenação por danos material, apenas se justifica se restarem comprovados os danos emergentes, não se admitindo por mera presunção”, observou o relator.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Aurélio da Cruz, presidente do órgão fracionário, e Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Link: TJPB
Conforme os autos, Pedro Ivo, após sentir fortes dores abdominais, febre leve e ausência de apetite, procurou a urgência do hospital da Unimed. Depois da realização de exames médicos, fora diagnosticado uma infecção intestinal, sendo prescritos alguns medicamentos. Em seguida, após ser examinado por dois médicos da cooperativa, o segundo lhe deu alta, aduzindo que o caso se tratava de infecção intestinal.
Ainda segundo a apelação, três dias depois do primeiro atendimento o usuário procurou o hospital Memorial São Francisco, submetendo-se a novos exames, sendo diagnosticado, na ocasião, apendicite aguda, o que levou a realização de cirurgia urgente.
A unimed, no mérito, sustentou que inexistem provas acerca do erro diagnosticado, pois o procedimento adotado pelo médico é o recomendado pela doutrina e práticas médicas.
Ao apresentar seu voto, o relator assegurou que o erro médico no diagnóstico e a permanência no tratamento de infecção, quando o caso se tratava de apendicite, levou o paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado.
“A demandada (Unimed) é responsável pela qualidade dos serviços, do atendimento e dos profissionais que escolheu para fazer o convênio, de modo que a ela resta a obrigação de garantir o tratamento adequado e a qualidade dos serviços prestados”, argumentou o juiz Ricardo Vital.
Quanto ao danos material e estético, o relator deu provimento parcial ao plano de saúde, reformando à sentença. “A condenação por danos material, apenas se justifica se restarem comprovados os danos emergentes, não se admitindo por mera presunção”, observou o relator.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Aurélio da Cruz, presidente do órgão fracionário, e Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Link: TJPB
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