Proposta altera o instituto da decadência previdenciária
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 3.797/2023, de autoria do deputado Cleber Verde, o qual altera o art. 103 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta prescreve em 5 anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Com o presente Projeto de Lei, pretendemos, em primeiro lugar, eliminar da legislação as hipóteses de incidência de decadência consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, aquelas relativas às hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios. No tocante à incidência da decadência sobre o ato de concessão de benefícios, embora considerada constitucional pelo STF, entendemos que a solução legislativa mais adequada também é a eliminação do instituto, mantendo-se apenas a prescrição das parcelas anteriores ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. Anteriormente à fixação do prazo decadencial de dez anos para que segurados ou beneficiários requisitassem a revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários trazido pela Lei nº 9.528, de 1997, entendia-se que não havia preclusão temporal para o pedido de revisão dos critérios empregados no cálculo do valor dos benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência. Já em 1998, a Lei nº 9.711 trouxe nova modificação ao art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, reduzindo o prazo de dez para cinco anos. Por fim, em 2003, a Medida Provisória nº 138, convertida na Lei nº 10.839, de 2004, reintroduziu o prazo de dez anos para a caracterização da decadência. Embora respeitemos o entendimento do STF acerca da constitucionalidade dessa hipótese de decadência, em nossa visão tal situação configura flagrante violação a dispositivos constitucionais basilares, como a garantia consagrada no art. 5º, XXXV, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e ainda no art. 7º, XXIV, que reconhece a aposentadoria como um direito de trabalhadores urbanos e rurais, cujo propósito é a melhoria de sua condição social. Ao comprimir o espaço temporal com fito de que segurados e beneficiários pleiteiem a revisão de seus benefícios, a legislação, além de prejudicar sobremaneira sua condição social, cerceia o pleno exercício do direito que esses cidadãos têm de recorrer ao Judiciário sempre que se sentirem lesados em razão dos critérios de cálculo adotados pela Previdência Social."
O projeto encontra-se aguardando parecer do(a) relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).
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