sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aposentadoria especial do professor.

Hoje a jurisprudência a ser vista se refere a concessão de aposentadoria especial aos professores em funções de magistério, incluídas não somente as atividades de regência de classe, mas também atividades como direção de unidade escolar e coordenação e coordenação e assessoramento pedagógico, tendo em vista que no julgamento da ADI n.3772 foi reconhecida a constitucionalidade do art.1° da Lei n.11.301/2006 e assim passou a ser permitido o cômputo das demais atividades para fins de aposentadoria. Abaixo segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito do tema.




APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR.
Conforme definido pelo Egrégio STF, no julgamento da ADI n. 3772, a aposentadoria especial para professores (CF, art. 40, inciso III, alínea b – com redação anterior à EC n. 20/98), pressupõe o efetivo exercício do magistério, ainda que fora de sala de aula e em funções que não se relacionem diretamente com a regência de classe, de acordo com o disposto na Lei n. 11301/2006.
APELAÇÃO PROVIDA.(TJRS, AC 70026511113, 3ª Câmara Cível, Des. Relator Rogério Gesta Leal, DJ 24.11.08)
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente e Revisor) e Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2008.

DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Emília Amaral Ximendes, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, em face da sentença (fls.167/169) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial com proventos integrais, por exercer docência há mais de 28 anos. O julgador singular condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.

Em suas razões recursais (fls.171/177), a autora reiterou os termos e pedidos expostos na inicial, sustentando, em síntese, que para efeitos de aposentadoria especial devem ser computadas todas as funções do magistério, nelas incluídas aquelas desempenhadas por professores e especialistas em educação nas atividades de ensino e suporte técnico na direção, supervisão, orientação ou mesmo na docência.

Apresentadas contra-razões às fls.180/196.Subiram os autos a esta Corte. Em parecer ministerial (fls.201/205), o Procurador de Justiça, Dr. José Túlio Barbosa, opinou pelo desprovimento da apelação. Em petição de fls.207/208, a autora informou o julgamento da ADIN nº 3772 no STF. É o relatório.

VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pela autora, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.

Inicialmente, destaco que a matéria devolvida à apreciação desta Corte diz com pedido de servidora pública estadual, no cargo de professora, pretendente à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter sido indeferido o pedido administrativo sob o argumento de não ter exercido regência de classe durante todo o período.

Quanto ao mérito, merece prosperar o recurso. Veja-se que conforme certidão de fl.29, a autora exerce suas atividades em regime de trabalho de 32 horas semanais, sendo que no período 10.11.1979 a 29.12.1999 trabalhou exclusivamente em regência de classe e no período de 30.12.1999 até a data de 13 de março de 2007, exerceu atividades administrativas como vice-diretora em 20 horas e, concomitantemente, em atividades de regência de classe nas outras 12 horas.

Destaco que, até este momento, vinha indeferindo os pleitos de aposentadoria especial deduzidos por professores que não demonstravam, de forma objetiva, o efetivo cumprimento de 25 anos de carreira no Magistério, com exclusividade em atividades de regência de classe, forte na iterativa jurisprudência desta Corte e mesmo dos Tribunais Superiores. No entanto, em 29.10.2008, o Tribunal Pleno do Egrégio STF, concluiu o julgamento da ADI n. 3772, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei n. 11301/2006, possibilitando a concessão de aposentadoria especial aos professores com 25 anos em funções de magistério, aí incluídas aquelas que não dizem respeito a regência de classe, tais como direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico.

A decisão final do acórdão proferido pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União em 10.11.2008, restou assim redigida:

“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008”.

Desta forma, diante da norma inscrita no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal
[1], impõe-se o acolhimento da decisão proferida pela Superior Instância, com conseqüente provimento do recurso, de modo a determinar a aplicação da regra especial prevista na Lei n. 11301/2006, na via administrativa, à situação da apelante.

Pelo exposto, voto para dar provimento à apelação, no sentido de julgar procedente a ação. Vão invertidos os ônus sucumbenciais fixados em primeira instância. É o voto.
Des. Rogério Gesta Leal

Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - De acordo.

[1]
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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