quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Benefício só é pago a pessoa com deficiência se família não tiver condição financeira

Benefício assistencial para pessoas com deficiência não pode ser concedido se não for comprovado critério de miserabilidade. Foi o que definiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JED) do Distrito Federal após a Advocacia-Geral da União (AGU) atuar para reverter sentença que havia julgado procedente pedido de concessão de benefício de amparo assistencial a deficiente.

Inicialmente, a Justiça havia determinado o pagamento do benefício para pessoa que vive com os pais e dois irmãos menores com base em declaração do pai, que afirmou ter um salário mensal de R$ 841.

Ocorre que a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) identificaram, por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o pai do autor possuía vínculo empregatício com um salário de aproximadamente R$ 1,5 mil. Além disso, a família também vivia em casa própria, em bom estado de conservação, com coleta de lixo regular e fossa sanitária.

O que diz a lei
Os procuradores federais argumentaram, então, que para a concessão do benefício assistencial de um salário mínimo mensal para pessoa portadora de deficiência “seria imprescindível a comprovação da incapacidade para a vida independente e da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, de forma a atender os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). 

As procuradorias afirmaram que o autor não teria direito ao benefício assistencial por conta da ausência de comprovação de miserabilidade, uma vez que o genitor possuía renda decorrente de vínculo empregatício suficiente para suprir as necessidades do filho.

A Turma Recursal acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício. A decisão destacou que “verifica-se que a renda per capita familiar é muito superior a um quarto do salário mínimo. Levando-se em consideração, ainda, a situação constatada no laudo socioeconômico que, nitidamente não é de miséria, o autor não cumpriu requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado”. 

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Processo nº 0027510-22.2011.4.01.3400 – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do DF.

Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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