sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Aposentadoria por invalidez não exime segurado de prova incapacidade

Nesta sexta-feira será visto uma decisão interessante que trata sobre a aposentadoria por invalidez, reconhecida pelo INNS, não exonera o segurado de demonstrar que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. Abaixo segue o acórdão para análise dos amigos.


EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA. PEDIDO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DA PERÍCIA QUE A DOENÇA SUPORTADA PELO AUTOR NÃO O INCAPACITA DEFINITIVAMENTE PARA O TRABALHO.
1. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros).
2. Hipótese em que não ficou devidamente demonstrada a data em que o beneficiário teve ciência do termo de negativa de cobertura securitária, cujo ônus, na forma do art. 333, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, é da seguradora.
3. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Sentença mantida no ponto.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o “reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado”, vez que a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa de sua invalidez, “daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado” (AgRg no REsp 1.150.776/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27.06.2012).
5. No caso dos autos, a perícia elaborada em juízo foi conclusiva no sentido de que o “paciente é portador de tendinite que, a nosso ver, não o torna inválido para o trabalho de forma definitiva” (fl. 280). 
6. Sentença reformada, quanto a esse ponto.
7. Apelação da Caixa Seguradora S.A., provida, em parte.
TRF 1ª, Processo nº: 0005090-96.2002.4.01.3801/MG, 6ªT., Des. Federal Relator Daniel Paes Ribeiro, 31/05/2016.


ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S.A.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Igor Faria Prata contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Companhia Nacional de Seguros Gerais (Sasse), em que busca a liberação da apólice de seguro, para cobertura parcial do saldo devedor do financiamento habitacional firmado de acordo com as regras previstas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em razão de invalidez permanente do requerente.

Na petição inicial, o autor informa que, em 7 de novembro de 1997, adquiriu um imóvel, mediante contrato de financiamento habitacional com a CEF, e que, no dia 27 de março de 2000, foi aposentado por invalidez, “por estar acometido de L.E.R.” (fl. 04).

Afirma que, em agosto de 2000 ingressou com pedido administrativo, perante a seguradora, para cobertura securitária, e que aguardou “resposta da seguradora até a setembro próximo passado, quando recebeu resposta negando a cobertura” (sic – fl. 04).

Embasa sua pretensão na legislação e na jurisprudência, que equiparam a doença que o acometeu a acidente do trabalho, o que teria sido reconhecido pela própria seguradora, e que “o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de que a L.E.R. se enquadra no conceito de acidente pessoal, por se tratar de microtraumas de esforço repetitivo” (fl. 16).

O pedido de assistência judiciária gratuita e o de depósito judicial foram deferidos (fl. 37).

Realizada perícia médica, o laudo respectivo foi juntado (fls. 277-280). Laudo complementar foi apresentado (fl. 296).

A parte autora interpôs agravo retido (fls. 331-343) da decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial (fl. 328).

O magistrado que sentenciou o processo, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés e a prejudicial de mérito de prescrição, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fl. 341):

(...)
(...) para determinar que: a) seja declarada a relação jurídica entre o autor Igor Faria Prata e a ré a Caixa Seguradora S/A (nova denominação da SASSE Seguradora), com o reconhecimento de sua invalidez, obrigando, assim, a Ré SASSE a efetuar a cobertura securitária do sinistro ocorrido com o autor, desde março de 2000, conforme cláusula décima, parágrafo segundo, da escritura do imóvel objeto da demanda (fls. 23/29); b) declaro a inexistência de relação jurídica da dívida entre o autor e a referente a 64,85% do saldo devedor, existente na data da ocorrência do sinistro; c) caso exista alguma diferença efetivamente apurada favorável ao autor, em face de pagamentos efetuados posteriormente a março de 2000, seja a CEF condenada a restituí-la, corrigida e com juros legais de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Novo Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN.

As rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (pro rata), nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

A Caixa Seguradora S.A. apela (fls. 349-365), alegando a ocorrência da prescrição ânua, conforme previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916.

Argumenta que a aposentadoria do autor ocorreu em 27.03.2000, termo a quo para contagem do prazo prescricional, que foi suspenso em 1º.08.2000, em razão do aviso de sinistro, e a ação foi ajuizada em 30.10.2002, ou seja, “mais de 23 meses após a negativa de pagamento da indenização securitária que ocorreu em 17.11.2000” (fl. 352).

Sustenta que o contrato de seguro, no caso dos autos, não está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, já que, por ser “acessório à ‘Carta de Crédito Caixa’, é regido pelas normas de direito privado, não se atendo a nenhum fim social” (fl. 354), e que os contratos de seguro servem para cobrir sinistros decorrentes de morte e invalidez permanente e total do segurado, sendo que, na aposentadoria concedida ao autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não atestou que a sua invalidez seria permanente.

Defende que as provas produzidas unilateralmente pelo autor não se prestam para afastar o seu direito de construir prova lícita (perícia médica), observado o contraditório, e que o próprio perito judicial “AFIRMOU QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO, E, PRINCIPALMENTE, QUE NÃO HÁ INVALIDEZ” (fl. 359) concluindo que o “paciente é portador de tendinite que, ao nosso ver, não o torna inválido para o trabalho de forma definitiva” (fl. 362).

Os embargos de declaração opostos pela CEF (fls. 345-346) foram parcialmente acolhidos para que, “na letra b do dispositivo passe a constar: ‘declaro a inexistência de relação jurídica da dívida entre o autor e a CEF referente a 64,85% do saldo devedor, existente na data da ocorrência do sinistro’” (fl. 372).

A seguradora ratificou os termos de seu recurso (fl. 375).

A CEF, por sua vez, também apelou (fls. 378-387), requerendo, posteriormente, a este Tribunal, a desistência de seu recurso (fl. 420), cujo pedido foi homologado (fl. 423).

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Seguradora S.A., em que busca a reforma da sentença que reconheceu o direito do autor à cobertura securitária, em razão de sua aposentadoria por invalidez.

Impugna a sentença, nos pontos abaixo examinados.

Da prescrição
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional a ser observado, na hipótese dos autos, em que está em discussão o pedido de cobertura securitária, por invalidez permanente do mutuário, é aquele previsto no art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma, DJe de 18.09.2015 – grifos nossos)

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.
4. Recurso especial provido.
(REsp 871.983/RS – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção, DJe de 21.05.2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Aplica-se o prazo prescricional anual (art. 178, § 6º, II, do CC de 1916) às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.287.043/RS – Relator Ministro João Otávio de Noronha – Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe de 12.12.2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. No caso concreto, não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional, por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 191.988/SP – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma, DJe de 19.02.2015)

No caso dos autos, há certa peculiaridade que deve ser considerada, quanto à referida prejudicial de mérito.

Com efeito, o mutuário afirma, na petição inicial, que ingressou com pedido administrativo perante a seguradora, em agosto de 2000, e que aguardou resposta “ até setembro próximo passado, quando recebeu resposta negando a cobertura” (fl. 04).

Por outro lado, o documento que consta da fl. 36 apresentado pelo autor, traz três datas distintas: 09.11.2000 (data em que emitido o Termo de Negativa de Cobertura); 17.11.2000, data do recebimento, com uma assinatura que não é a do autor, presumindo-se ser a do estipulante que, segundo previsto no contrato, é a CEF (cláusula décima – fl. 26); e, por fim, aquela da parte inferior do documento (23.09.2002), com a descrição, presume-se, do próprio autor, de ciência do cliente.

O certo é que, embora tenha o autor declarado a ciência da negativa em setembro de 2000, tal afirmação não condiz com a data em que expedido o Termo de Negativa da seguradora (09.11.2000), sendo mais certo ainda, que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o beneficiário teve ciência do referido ato da Caixa Seguradora.

Assim, considerando as dúvidas quanto à data da ciência da negativa da cobertura securitária, mantenho a sentença apelada que assim tratou a questão (fl. 335):

A controvérsia surge no que tange à data em que o segurado teve notícia da negativa do sinistro.

O autor juntou aos autos o termo de negativa de cobertura, fl. 36, do qual constam duas datas: a primeira, na parte superior do documento, 17.11.2000, defendida pela ré Caixa Seguradora S/A como sendo o marco inicial em que a prescrição interrompida voltou a correr; a segunda, na parte inferior do documento, 23.09.2002 registrada pelo carimbo da ECT, sustentada pelo requerente como sendo a data em que recomeçou a contagem do prazo prescricional.

Vale lembrar que o CPC dispõe em seu art. 333, II, que compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, cumpre à seguradora a prova da data em que o segurado teve ciência do indeferimento da cobertura pretendida. O documento acostado pela Caixa Seguradora S/A a fl. 152, não tem o condão de elidir as alegações do autor, pois não faz referência a qualquer data, tampouco apresenta o carimbo da ECT ou assinatura do autor que ateste a sua ciência da negativa de cobertura.

Do mérito propriamente dito
A Caixa Seguradora defende que a doença de que padece o autor não o incapacita permanentemente para o trabalho.

Inicialmente, o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não consubstancia a invalidez do mutuário para qualquer atividade laboral, devendo, portanto, ser realizada perícia judicial para, assim, comprovar o sinistro.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, que se encontram assim ementados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE. DECISÃO BASEADA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado" (AgRg no Ag 1.086.577/MG, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11/5/2009).
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, fundado no exame do laudo pericial, que concluiu pela invalidez parcial da segurada, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 424.157/SP – Relator Ministro Raul Araújo – Quarta Turma, DJe de 18.12.2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DA INCAPACIDADE.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado.
3. A concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.150.776/ES – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe de 27.06.2012)

AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DA INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
I - Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa.
II - O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado.
III - Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. Precedentes.
IV - Cotejando o laudo elaborado pelo perito do Juízo com os demais elementos de prova coligidos no processo concluiu o Colegiado de origem que, nos presentes autos, não há certeza do caráter definitivo da falta de capacidade da autora para o trabalho, tendo observado, ainda, que o próprio INSS se resguarda do direito de, no prazo de dois anos, realizar novo exame médico a fim de verificar a necessidade de manter ou não a incapacidade para o trabalho.
V - A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1.086.577/MG – Relator Ministro Sidnei Beneti – DJe de 11.05.2009)

Assim, conforme já decidiu o STJ, a concessão de aposentadoria pelo INSS, por si só, não caracteriza a incapacidade total e permanente do mutuário para qualquer atividade, devendo ser corroborada por pericial judicial.

A cláusula décima do contrato assim disciplinou a matéria (fl. 26):

CLAÚSULA DÉCIMA - DO SEGURO – Durante a vigência deste contrato e até a amortização definitiva da dívida, o (a-s) MUTUÁRIO (A-S) manterá (ão) junto à SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, através de Apólice coletiva, figurante a CEF como estipulante e mandatária dos mutuários.

Como visto, o seguro cobrirá o sinistro por morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel.

O exame da questão relacionada à invalidez permanente requer a análise da prova pericial.

O perito judicial, em resposta aos quesitos 3 e 4 formulados pelo autor (fl. 279), esclareceu:

(...)
3) Pelo exame realizado achamos que o paciente pode trabalhar em estabelecimento bancário, numa função que não demande esforço repetitivo. Isto inclusive, melhoraria seu quadro depressivo (usa clonazepan e paroxetina).
Se voltar a exercer as mesmas funções, recomendamos que sejam respeitadas pelo empregador as Normas regulamentadoras e ergonômicas.
4) Achamos que se forem respeitadas pelo Banco empregador as normas regulamentadoras, principalmente no que tange a ergonomia (relação máquina ou instrumento/trabalho homem), não haveria agravamento do seu quadro.

A seguradora, por sua vez, formulou os seguintes quesitos quanto aos pontos em que se buscou esclarecer a natureza da doença que vitimou o autor (fl. 232):

(...)
2) O periciado é portador de alguma doença irreversível e invalidante?
(...)
4) Está o periciado DEFINITIVAMENTE inválido, em virtude de alguma patologia diagnosticada?
5) Está o periciado DEFINITIVAMENTE inválido, em virtude de algum acidente de natureza súbita, involuntária, violenta e externa?
6) Em caso de resposta positiva aos quesitos nºs. 3 e 4, pode o Sr. Perito informar se esta invalidez compromete o periciado em grau de totalidade, impedindo-o de exercer qualquer tarefa laborativa, inclusive intelectual?
(...)
8) o paciente apresenta redução funcional irreversível em seus membros superiores ou inferiores?
(..)
12) O periciado possui seus sistemas músculo-esqueléticos aptos a realizarem algum tipo de trabalho?

Em resposta a esses quesitos, assim se pronunciou o perito judicial (fls. 279-280):

(...)
2) NÃO
(...)
4) Paciente é portador de tendinite que, a nosso ver, não o torna inválido para o trabalho de forma definitiva.
5) NÃO
6)
7) Membros superiores, principalmente o esquerdo. Achamos que não há invalidez, mas que sua função encontra-se prejudicada.
8) Não, a função está prejudicada no momento.
(...)
12) Sim, desde que respeitadas as normas regulamentadores e ergonômicas.

Assim, diante do laudo pericial elaborado, em que foi respeitado o contraditório, é forçoso concluir que, de fato, a aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS, em razão da doença suportada pelo autor, não o incapacita definitivamente para o trabalho, conforme previsto na cláusula décima do contrato.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A., para julgar improcedente o pedido de cobertura securitária formulado pelo autor.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiário da assistência judiciária gratuita.

É o meu voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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