sexta-feira, 15 de março de 2013

Declaração de hipossuficiência é concedida a quem receba até 10 salários-mínimos

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a fixação de um teto salarial para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Conforme a decisão somente será concedido o benefício se a parte firmar a declaração de hipossuficiência e não receber rendimentos líquidos superiores a 10 salários-mínimos por mês. Abaixo segue a o agravo para análise dos amigos.
 

TRF 4, 3ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5002896-25.2013.404.0000/PR,
Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 22.02.2013.


DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ajuizada pelo rito ordinário, indeferiu o pedido de AJG, ao fundamento de que os comprovantes de rendimento (fichas financeiras) demonstram que a parte autora não é necessitada para os fins da Lei 1.060/50, e determinou a intimação para apresentar procuração atual, pois a colacionada aos autos data de 2010; juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração do titular do comprovante de que ela e o demandante residem no mesmo local e recolher as custas iniciais.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, como decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. Diz que inexiste qualquer previsão legal para atualização de procuração legitimamente firmada pelo constituinte. Ademais, o instrumento de mandato juntado aos autos originários data de 28 de outubro de 2010, sendo ajuizada a ação em janeiro de 2013, não se podendo dizer que transcorreu muito tempo da assinatura da que foi juntada aos autos, a denotar a ausência de razoabilidade da decisão agravada. Finalmente, argumenta que no art. 282 do CPC não está prevista a necessidade de comprovação do endereço. É o relatório. Decido.

Inicialmente, quanto ao pedido de AJG, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que 'para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.' (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 26.02.2007 p. 608).

Reza o artigo 4º da Lei 1.060/50, 'a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'.

A Segunda Seção desta Corte vem consolidando entendimento no sentido de fixar patamar objetivo para a concessão do benefício da AJG, qual seja dez salários mínimos.

Nesse sentido:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ajg. RETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE.
1. Defere-se a assistência judiciária gratuita, quando há declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte requerente ou procuração outorgada ao advogado com poderes especiais para requerer o benefício, bem como, quando a parte requerente possui rendimentos líquidos não superiores a dez salários mínimos, conforme entendimento da Turma em feitos símeis. (...)
' (TRF4, EINF 2007.71.20.000017-1, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 28/08/2009).

Na espécie, as fichas financeiras constantes do evento 1 - FINANC5, 6 e 7 dos autos originários demonstram que o agravante recebe renda superior a dez salários mínimos mensais, de forma que não se justifica a concessão do benefício pretendido.

Ademais, a deliberação acerca da juntada de procuração atualizada e demais documentos está inserida no poder de cautela do magistrado, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, devendo, portanto, ser prestigiada.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2013.




22/02/2013 21:50 Despacho/Decisão - Terminativa - Negando seguimento

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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